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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4095858-73.2026.8.26.0100/SPAUTOR: VITOR MANOEL SOUZA CARDOSO ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 ? estado fático jurídico), julgo parcialmente procedente a demanda para: a) confirmar a concessão da tutela provisória de urgência ora deferida e condenar o réu na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil @jesus215064 na rede social Instagram, no estado em que se encontrava antes do bloqueio indevido, observados os prazos, condições e as multas cominatórias progressivas fixadas na fundamentação desta sentença; b) rejeitar o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, caput e § 14, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor e o réu ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação e observada, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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