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4095785-04.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4095785-04.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CAROLINA GUERRA SALGUEIRO ADVOGADO(A): LARISSA MARIA LIMA LIRA (OAB SP482746) RÉU: FB LINEAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (i) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (08/2026), conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) a partir da citação (06/2026 - evento 8), por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do Código Civil) ? não sendo o caso de aplicação da Súmula 54/STJ; e (ii) o valor de R$ 1.272,41 (mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de 05/2026 (data da distribuição da ação) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) desde a citação (06/2006 - evento 8), nos termos do art. 405 do Código Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte ré, na integralidade, com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do baixo valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.

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