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4095733-17.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 28ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4095733-17.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Juiz MARIA DO CARMO HONORIO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GESSE PROCURADOR(A): ELIANA LEONEL FERREIRA AGRAVANTE: G5 BUSINESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): CAIO SPINELLI RINO (OAB SP256482) AGRAVADO: DAVID STEFANUTO ADVOGADO(A): SIDICLEI DA COSTA ALMEIDA (OAB SP399114) ADVOGADO(A): TAMIRES PAULINO LAZARO (OAB SP340201) RETIRADO DE PAUTA.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 28ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4095733-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: G5 BUSINESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): CAIO SPINELLI RINO (OAB SP256482) AGRAVADO: DAVID STEFANUTO ADVOGADO(A): SIDICLEI DA COSTA ALMEIDA (OAB SP399114) ADVOGADO(A): TAMIRES PAULINO LAZARO (OAB SP340201) INTERESSADO: SUPERBID WEBSERVICES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MAZZOLIN MACIEL INTERESSADO: MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MAZZOLIN MACIEL Magistrado: MARIA DO CARMO HONORIO Gab. 01 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V. 20442 MCOL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO QUE CONSIGNOU QUE A LIDE COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão por meio da qual há pronunciamento sobre a produção da prova testemunhal não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não demonstrada a urgência na análise do pedido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão na qual, em ação de anulação de negócio jurídico c.c. danos morais e materiais, foi reconhecido que a lide comporta julgamento antecipado e indeferida eventual prova oral (81.95). Objetiva a agravante a reforma da decisão para que seja determinada a produção da prova testemunhal, afastando-se o julgamento antecipado da lide. Alega que a prova oral indeferida é essencial para demonstrar as características do bem arrematado, a regularidade das informações constantes do edital e a possibilidade de vistoria prévia pelo arrematante, de modo que o indeferimento da prova configuraria cerceamento de defesa e impede o exercício do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC (evento 1, DOC1). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras inovações ao sistema processual civil brasileiro, dentre elas a delimitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme consta no artigo 1.015 do referido diploma legal. A matéria suscitada no recurso, inserta no campo da produção de provas, não consta no rol do mencionado artigo 1.015 CPC. A este respeito pertinente a doutrina de Theotonio Negrão: “o rol deste artigo 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe”1. Nesse sentido, em caso semelhante decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repetição de indébito c.c. danos morais. Decisão que indeferiu produção de prova testemunhal e declarou encerrada a fase de instrução. Matéria que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC. Tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Inaplicabilidade. Ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. Questão que deve ser suscitada em preliminar de eventual apelação (artigo 1.009, § 1º, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129795-20.2026.8.26.0000; Relator (a): Fleury de Alvarenga; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/08/2026 – g.n.) A agravante também não demonstrou “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1704520/MT, submetido a repercussão geral, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. De todo modo, não se vislumbra prejuízo à parte, eis que a decisão agravada não se torna irrecorrível e as questões aqui suscitadas poderão ser arguidas em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil2. Há que se considerar ainda que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à formação da sua convicção, não podendo esta Corte interferir na condução processual. Nessas condições, como a decisão agravada não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, bem como não possui urgência a demonstrar inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, falta à agravante interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 1. in Código de processo civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, Editora Saraiva, p. 933. 2. Art. 1.009. (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

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