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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4095655-14.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ENZO FARIAS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição inicial.
2. Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte requerente é menor, logo pairando presunção da sua hipossuficiência.
3. Retifico, de ofício, o polo ativo da demanda para que conste apenas o autor ENZO FARIAS RODRIGUES, representado pela sua genitora, haja vista que é titular do direito material em discussão.
4.Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), sob o argumento de que contratos de empréstimo consignado teriam sido celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, sem a necessária autorização judicial.
É a síntese do necessário.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a reunião de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito. Isso porque, não obstante o teor do parecer ministerial colacionado aos autos (evento 11, DOC1), tem-se que os pressupostos autorizadores da medida de urgência emergem cristalinos dos elementos de convicção carreados à inicial.
A probabilidade do direito assenta-se na constatação de que as operações de crédito consignado impugnadas (contrato nº 90129785669 e contrato nº 397142621-2, Evento 1 - OUT7) foram instrumentalizadas em nome de titular absolutamente incapaz — menor de 8 anos de idade (Evento 1 - RG3) —, mediante o comprometimento direto de verba auferida a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Nos termos expressos do artigo 1.691, caput e parte final, do Código Civil:
"Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz." (sem grifos no original)
Portanto, ao menos neste momento processual, concluo pela existência de indícios de nulidade do negócio jurídico, diante da verossímil ausência de autorização judicial para sua celebração.
Quanto ao risco de dano, por sua vez, é manifesto e decorre do decréscimo patrimonial continuado sobre verba estritamente assistencial de natureza alimentar, indispensável ao custeio da subsistência e do tratamento multidisciplinar intensivo de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (Evento 1 - EXMMED4). A persistência das retenções mensais durante a instrução probatória causará desfalque severo e irreparável ao mínimo existencial do menor hipossuficiente.
Também consigno que, após o contraditório, será melhor analisada a pertinência de curador especial ao autor, nos termos do art. 1.692 do Código Civil.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 90129785669 (Banco C6 Consignado S.A.) e nº 397142621-2 (Banco Pan S.A.), incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada nº 712.259.858-7, de titularidade do menor Enzo Farias Rodrigues, mantendo tal obrigação até o julgamento definitivo da lide ou ulterior decisão judicial, também sendo vedada a cobrança por outros meios.
Sem prejuízo ao cumprimento da liminar diretamente pelas partes requeridas, poderá a parte requerente protocolar a presente decisão junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), a fim de que adotem as providências administrativas necessárias para cessar, na folha de pagamento do próximo ciclo financeiro, qualquer retenção ou consignação atinente aos citados contratos em nome do menor.
Essa decisão vale como ofício e poderá ser protocolada pela parte autora junto ao órgão responsável pelo seu cumprimento, sendo possível aferir sua autenticidade no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Prazo para início: 2 (dois) dias, sob pena de multa por episódio de cobrança de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) ou (b) da citação/intimação da parte requerida pelo domicílio judicial eletrônico (a partir da data de confirmação da leitura), o que ocorrer por primeiro.
5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
6. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.