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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4095473-28.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LEANDRO DA SILVA MELLO ADVOGADO(A): VINÍCIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB SP497523) ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE DUTRA DOS SANTOS (OAB SP499071) ADVOGADO(A): JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB SP490714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492, estado fático jurídico), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por LEANDRO DA SILVA MELLO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para: a) conceder a tutela provisória de urgência na presente sentença e condenar o réu na obrigação de fazer consistente em restabelecer e desbloquear em definitivo o funcionamento da conta do aplicativo WhatsApp atrelada à linha telefônica nº (21) 99111-8439 pertencente ao autor, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação pessoal do devedor na pessoa de seus representantes legais, sob pena de incidência de multa diária cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o devido adimplemento (isto é, a partir do décimo sexto dia útil de descumprimento injustificado), será automaticamente majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, devendo a parte ré se abster de proceder a novo banimento sumário da mesma conta sem a prévia notificação motivada e instauração de procedimento com contraditório substancial; b) rejeitar o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, declarando improcedente a pretensão indenizatória veiculada na inicial. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85 e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, tendo havido sucumbência recíproca na medida em que o autor decaiu integralmente do pedido indenizatório e a ré restou vencida quanto à obrigação de fazer, condeno as partes ao rateio pro rata das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor no importe equivalente a 10% sobre metade do valor atualizado da causa, competindo ao autor arcar com o pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da ré no patamar de 10% sobre a outra metade do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos moldes do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram carreadas (custas, despesas processuais e honorários advocatícios) permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, ex vi do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C.
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