Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4095465-51.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: FERNANDO DE MEDEIROS FREIRE
ADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE MEDEIROS FREIRE (OAB SP369625)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187)
ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
evento 58, EXECUMPR1 - Feito já sentenciado.
Caso tenha interesse, deverá a parte vencedora iniciar o competente incidente de cumprimento de sentença, nada restando a ser decidido nestes autos.
Aqui, oportunamente ao arquivo com as baixas necessárias.
São Paulo, 03/09/2026
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4095465-51.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: FERNANDO DE MEDEIROS FREIRE
ADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE MEDEIROS FREIRE (OAB SP369625)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599)
ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pretensão de integração e esclarecimento da r. sentença de procedência parcial (Evento 44), formulada por FERNANDO DE MEDEIROS FREIRE (Evento 51), em face de BANCO BRADESCO S.A..
Sustenta a parte autora a existência de omissões e obscuridade no título judicial, apontando: (i) a necessidade de aplicação do critério objetivo da boa-fé para fins de repetição do indébito em dobro, consoante jurisprudência vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a exigência de conduta dolosa específica; (ii) a apreciação expressa do incidente de descumprimento parcial da tutela de urgência noticiado no Evento 40, delimitando-se a incidência das astreintes; e (iii) o esclarecimento do alcance da compensação de eventuais estornos para resguardar a operação de R$ 60.000,00 que não compôs o pedido restitutório (Evento 51).
É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da tempestividade e do cabimento
A petição integrativa foi apresentada dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (Evento 51), com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e II, 1.023 e 489, § 1º, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil.
A matéria controvertida prescinde de abertura de contraditório prévio para modificação substantiva incompatível com a linha decisória já consagrada, comportando apreciação direta pelo juízo para sanar omissões e integrar a prestação jurisdicional.
2.2. Da repetição do indébito e do critério objetivo da boa-fé
A r. sentença examinou a pretensão restitutória sob a ótica da repetição simples ao fundamento de que a cobrança decorreu de controvérsia fática sobre a autenticação eletrônica e de que não se vislumbrou conduta dolosa específica (Evento 44).
Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante no sentido de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo (dolo ou má-fé subjetiva), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo a demonstração de engano justificável pelo fornecedor.
No caso vertente, as cobranças ocorreram no primeiro semestre de 2026, período amplamente posterior ao marco temporal de 30 de março de 2021 estabelecido pela Corte Superior . O quadro fático delimitado na instrução revelou que a instituição financeira tomou ciência concreta da fraude após a comunicação inicial e estornou operação atípica de R$ 60.000,00 em 10/02/2026 (Evento 1, DOC. 06; Evento 44). Apesar dessa inequívoca constatação, permitiu a formalização de quatro mútuos eletrônicos em 20/02/2026 e 23/02/2026 e manteve cobranças e débitos automáticos sobre proventos de aposentadoria (Evento 35).
A persistência dos lançamentos e débitos após o alerta concreto afasta qualquer hipótese de engano escusável ou justificável. Desse modo, impõe-se a integração da fundamentação e do dispositivo para reconhecer que os valores indevidamente debitados ou pagos pelo consumidor devem ser restituídos na modalidade dobrada, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preservados os consectários legais já fixados.
2.3. Do descumprimento da tutela de urgência e das astreintes
No que tange ao incidente de descumprimento provisório deduzido no Evento 40, verifica-se que a decisão liminar do Evento 27 determinou expressamente a suspensão imediata de todas as cobranças, débitos automáticos e descontos, bem como a abstenção de negativação e a preservação dos registros técnicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A instituição financeira teve ciência eletrônica confirmada em 29/06/2026 (Evento 32) e recebeu ofício direto em 01/07/2026 (Evento 33). Não obstante, os extratos de cartão de crédito demonstram que na fatura com vencimento em 10/07/2026 foram mantidos lançamentos fraudulentos, culminando na utilização forçada de R$ 3.000,00 do limite de cheque especial do autor (Evento 40, DOC. 02, DOC. 03 e DOC. 04). No ciclo de 10/08/2026, houve a inserção de excedente indevido de R$ 3.574,89 decorrente do saldo residual e das parcelas impugnadas (Evento 40, DOC. 03 e DOC. 05).
Configurado o descumprimento parcial da ordem no período de sua vigência, cumpre pontuar que a exigibilidade patrimonial e a liquidação das astreintes pressupõem a confirmação da tutela provisória no provimento final de mérito, exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 743.
A tutela foi expressamente confirmada e tornada definitiva na sentença (Evento 44). Assim, reconhece-se a ocorrência do descumprimento quanto à obrigação de abstenção de débitos e cobranças, esclarecendo-se que a multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, alcança a integralidade dos comandos mandamentais da decisão do Evento 27. A apuração aritmética do montante executório das astreintes deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, oportunizando-se a demonstração dos dias exatos de recalcitrância e o pagamento do débito principal sem sobreposição.
2.4. Da obscuridade quanto à compensação de estornos
Assiste razão à parte autora no que concerne à delimitação da expressão "compensando-se eventuais estornos já comprovados" constante da alínea c do dispositivo sentencial (Evento 44).
O estorno de R$ 60.000,00 realizado administrativamente pelo banco em 10/02/2026 (Evento 1, DOC. 06) ocorreu antes do ajuizamento da lide e não integrou a base de cálculo da condenação, servindo apenas como elemento probatório da ciência da vulnerabilidade do sistema.
Por conseguinte, a compensação autorizada no título executivo judicial restringe-se estritamente aos estornos que digam respeito às mesmas parcelas, tarifas e despesas de cartões virtuais expressamente cobradas e incluídas na memória de cálculo de cumprimento, vedada a dedução de créditos ou operações estranhas ao objeto condenatório, sob pena de indevida redução material do provimento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS REQUERIMENTOS formulados por FERNANDO DE MEDEIROS FREIRE (Evento 51) para sanar as omissões e a obscuridade apontadas, conferindo eficácia integrativa à r. sentença proferida no Evento 44, a qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
3.1. Na fundamentação
Integra-se o tópico relativo à repetição do indébito para assentar que, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) , a repetição em dobro independe de prova de dolo ou má-fé subjetiva, sendo imperativa ante a violação objetiva da boa-fé e a ausência de engano justificável diante da ciência prévia da fraude pelo banco (Evento 44).
Reconhece-se o descumprimento da tutela de urgência no período de vigência da decisão do Evento 27, confirmando-se que a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, incide sobre o descumprimento das ordens mandamentais de abstenção de débitos e cobranças, cuja liquidação observará o rito do cumprimento de sentença (Tema 743/STJ) .
3.2. No dispositivo
Substitui-se a alínea c do dispositivo da r. sentença do Evento 44, que passa a ter a seguinte redação:
a) CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores indevidamente debitados, descontados ou cobrados da conta corrente e das faturas de cartão de crédito do autor em decorrência das operações anuladas (inclusive a saída inicial de R$ 10.000,00 de 09/02/2026, as parcelas dos mútuos, os valores debitados por compras virtuais fraudulentas e todos os encargos, juros, tarifas e IOF de cheque especial gerados pela fraude), compensando-se exclusivamente estornos que comprovadamente guardem identidade com os mesmos lançamentos cobrados e executados, excluído o crédito de R$ 60.000,00 estornado administrativamente em 10/02/2026;
b) Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ficam mantidos e ratificados os demais capítulos e termos da r. sentença de mérito (Evento 44).
São Paulo, 28/08/2026