Publicações do processo

4095416-19.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4095416-19.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) AGRAVADO: VICTORIA COUTINHO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) Magistrado: ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento 4095416-19.2026.8.26.0000 DC Origem 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá Agravante MRS Logística S/A Agravada Victoria Coutinho da Silva Juíza de Primeiro Grau Gladis Naira Cuvero Processo de Origem 4003209-45.2025.8.26.0223 Decisão 29/7/2026 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MRS LOGÍSTICA S/A contra a r. decisão saneadora de ev. 74, que, em ação indenizatória ajuizada por VICTORIA COUTINHO DA SILVA, fixou os pontos controvertidos, determinou a realização de prova pericial a cargo da empresa ré e nomeou perito, com a ressalva de que, “Considerando que o primeiro feito a ingressar na fase saneadora foi o feito 40016098620258260223, a perícia será realizada naqueles autos, com o laudo sendo posteriormente trasladado para os presentes autos como prova emprestada. Intime-se o Perito ali nomeado para manifestação nestes autos”. A empresa agrava a pleitear a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor “para que a relação jurídica seja interpretada exclusivamente sob a égide do direito civil e administrativo, sem a possibilidade de inversão do ônus da prova em prejuízo da Agravante”. Pretende o “chamamento ao processo do Município de Guarujá, reconhecendo sua responsabilidade primária e indelegável pela macrodrenagem urbana, em face da omissão da decisão de saneamento (Evento 74) em apreciar tal pleito”. Aduz que não deve arcar com o custeio integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aponta que o perito judicial, “Engenheiro Evandro Henrique, por manifesta ausência de expertise técnica específica necessária para a complexidade da prova a ser produzida”, deve ser substituído, razão pela qual impugna a sua nomeação. Defende acertada a r. decisão ao determinar a “unificação da prova pericial para todos os processos conexos que tramitam perante o d. Juízo de origem, estabelecendo que a perícia técnica seja realizada de forma unificada nos autos do feito paradigma nº 4001609-86.2025.8.26.0223, com o posterior traslado do laudo como prova emprestada. Essa providência, que vai ao encontro dos anseios da Agravante para evitar a repetição inútil de atos e o risco de decisões conflitantes, reforça ainda mais a absoluta necessidade de substituição do perito nomeado, Sr. Evandro Henrique.” Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. DECIDO. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta por moradora da Comunidade Prainha, no Município de Guarujá. A autora alega que ocorreram inundações em sua residência, nos meses de julho e agosto de 2025, em virtude das obras de ampliação do pátio ferroviário pela MRS Logística S.A., ora agravante. Aduz que as intervenções da concessionária alteraram o sistema de escoamento pluvial, tornando-o insuficiente e causando a destruição de bens móveis e danos estruturais no imóvel. A autora busca reparação por danos materiais e morais, além da obrigação de fazer consistente na execução de obras de engenharia para drenagem, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Citada, a empresa ofereceu defesa prévia e requereu “prova pericial de engenharia e documental”, ev. 54. Sobreveio a r. decisão saneadora contra a qual foi interposto este recurso, ev. 74: 1- Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva "ad causam". Neste ponto, anoto que o sistema processual pátrio consagra a teoria eclética, viabilizando tão somente a análise abstrata das condições da ação (dentre as quais se enquadra a legitimidade) sem alcançar o mérito da causa neste momento processual. Como ressaltado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior "as condições da ação, sem ainda alcançar o mérito da causa, procedem a um cotejo preliminar entre a pretensão de direito material deduzida em juízo e o quadro jurídico enunciado pela parte na propositura da demanda. O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia, é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56a edição, Editora Forense, 2015, pág. 168). A parte autora comprovou residência no local afetado. Com isso, desnecessária a comprovação de propriedade, pois a mera posse é suficiente, nesse caso, para fazer surgir a legitimidade ativa e interesse de agir. No que tange à alegação de "fatiamento" das ações, não há qualquer indicativo, ao menos por ora, de litispendência, coisa julgada ou perempção. Pode a parte interessada, se o caso, ajuizar a ação pertinente (artigos 976, 977, inciso II do CPC). Remeto, pois, às vias próprias, se o caso. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. 3 - Fixo, pois, como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a culpa da requerida no evento danoso narrado; b) a existência de ruptura nexo causal; c) a existência de força maior; d) a legalidade da obra. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 5 – Entendo necessário para o presente caso, antes de eventual produção de mais provas, a realização de prova pericial. Há diversos processos em andamento neste Juízo relativos ao mesmo objeto da presente lide. Com isso, em atenção ao pleito do requerido e, especialmente, para garantir a celeridade processual, vez que desnecessária a repetição de uma mesma diligência diversas vezes, foi determinada a unificação das perícias para todos os processos que passarem a fase de saneamento. Considerando que o primeiro feito a ingressar na fase saneadora foi o feito 40016098620258260223, a perícia será realizada naqueles autos, com o laudo sendo posteriormente trasladado para os presentes autos como prova emprestada. Intime-se o Perito ali nomeado para manifestação nestes autos. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. Com a indicação, traslade-se aos autos 40016098620258260223. Ressalto desde já, porém, que há agravo de instrumento em andamento analisando a capacidade técnica do perito para realização da perícia. A decisão do agravo vinculará os demais feitos. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. (...) Pois bem. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Não é possível acolher o pedido do agravante de afastamento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, ao condicionar a responsabilidade do Estado ao dano decorrente de sua atividade, adotou a teoria do risco administrativo. O c. STF consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta, e que não haja qualquer excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro), ARE 754778 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. O e. STJ “firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo o art. 37, § 6º, da CF. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior” (AgInt no REsp 1646967/RJ). Por isso, “encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação” (STJ, AgInt no AREsp 1339457/SP). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2183681-75.2019.8.26.0000 Relator(a): Hélio Nogueira Comarca: Botucatu Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/06/2020 Ementa: Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Alegação de acidente causado supostamente por cabos de telefone caídos na via pública. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, contra as corrés. Inconformismo da ré Telefônica Brasil S/A. Acidente de consumo. Equiparação da vítima à condição de consumidor. Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Decisão mantida. Recurso não provido. Tampouco há se falar que a agravante não deve arcar com o custeio integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Por sua vez, o Código do Consumidor é claro ao prever em seu art. 6º, VIII, que é um direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Embora haja previsão de rateio pelo CPC, quando a perícia é determinada de ofício ou querida por ambas as partes, tal disposição legal não se aplica diante da inversão do ônus da prova prevista no Código do Consumidor. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO A nomeação de perito é ato do juiz, não da parte (art. 465, CPC). As hipóteses para substituição do perito estão previstas no art. 468 do CPC – quando I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado – não comprovados no caso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2040678-28.2020.8.26.0000 Relator(a): Penna Machado Comarca: Santana de Parnaíba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/06/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória – Erro médico - Nomeação de Perita Médica não especialista em cirurgia plástica – Irrelevância no caso em espécie – Ausência de indicação de questão objetiva ou de conhecimento intrínseco específico extraordinário a justificar a recusa da Perita nomeada – Especialidade elencada no artigo 465 do CPC que se refere a área de atuação do perito em sentido amplo - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2159354-66.2019.8.26.0000 Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/08/2019 Ementa: Agravo de instrumento. Indenizatória. Interlocutória que entendeu que o laudo pericial foi suficiente para seu esclarecimento. Decisão mantida. Ambos os peritos têm a qualificação técnica compatível com o trabalho realizado. Houve exame físico na agravante; análise da documentação juntada, conclusão em ambos os laudos e resposta aos quesitos. Ausente fundamento para invalidação do laudo. Ademais, o Juízo é o destinatário da prova, sendo certo, ainda, que magistrado não fica adstrito à perícia. Agravo desprovido. A área de formação do perito (engenharia civil), em princípio, é compatível com o objeto da ação. A MMª. Juíza ainda não se manifestou sobre o chamamento ao processo do Município de Guarujá. Esses pedidos deverão ser apresentados ao juízo de primeiro grau. O pronunciamento do juízo de primeiro grau – seja para deferir, seja para indeferir pedido – é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Uma vez que não houve apreciação em primeira instância, não é possível o exame neste recurso. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.