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Processo 4095288-96.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4095288-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) Magistrado: MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(a)(s) parte(s) recorrente(s) a efetuar o recolhimento das despesas postais para a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital". São Paulo, 15 de setembro de 2026.

2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4095288-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) Magistrado: MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de arresto cautelar formulado pelo exequente, ora agravante, sob o fundamento de que não foi demonstrado o perigo de dano necessário para tal. O agravante sustenta, em síntese, que há urgência e risco de ineficácia da demanda, apontando indícios de desvio e dilapidação patrimonial. Argumenta que a empresa devedora não exerce suas atividades no imóvel de sua sede e que teria ocorrido o desvio de faturamento para um novo CNPJ (Mega Porcelanatos e Revestimentos Ltda.), empresa esta supostamente constituída pelo irmão do coexecutado Fabio Augusto Dias Cruz. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para que seja deferido, inaudita altera parte, o arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha), veículos via RENAJUD, e de direitos sobre bens imóveis dos executados. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, estrita a esta fase inicial do recurso, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Ainda que o agravante aponte a constituição de uma nova empresa por pessoa com vínculo de parentesco com um dos executados, a concessão de arresto cautelar de bens e ativos financeiros de forma prévia à citação constitui medida de extrema excepcionalidade. O reconhecimento de fraude, confusão patrimonial ou dilapidação de bens com a finalidade de lesar credores demanda maior dilação probatória e, obrigatoriamente, a prévia instauração do contraditório. Neste juízo de delibação, as provas apresentadas não são suficientes para caracterizar, de plano e de forma inequívoca, o esvaziamento patrimonial iminente que justifique a constrição forçada antes da angularização da relação processual na origem. Trata-se de mera alegação sem prova efetiva, que não possibilita a excepcionalidade pretendida. Pelo exposto, ausente a demonstração cabal do risco imediato que impossibilite o aguardo do processamento deste recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao D. Juízo de primeiro grau, solicitando-lhe as informações pertinentes. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder o presente recurso, no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão. Int.

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