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Processo 4095200-49.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4095200-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ERICK GUSTAVO SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos Interposta a apelação, não convencido do desacerto da sentença atacada, cujos fundamentos reputo corretos, mantenho a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite(m)-se os apelados, por carta com A.R., nos termos do artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil, para responder(em) ao recurso no prazo de 15 dias, solicitando a ele(s), desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: APELAÇÃO, CONTESTAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMENDA À INICIAL, RÉPLICA, CONTRARRAZÕES, ETC. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Para mais informações, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc e consulte as abas "Infoeproc" e/ou "Manuais e Tutoriais Público Externo" Cadastros de advogados devem seguir as orientações do Infoeproc55.pdf e/ou Infoeproc20.pdf.

2026-08-25 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4095200-49.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ERICK GUSTAVO SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) SENTENÇA Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL POR INÉPCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro a gratuidade à parte autora.

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