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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4095172-81.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ISABELLA RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A): JOSE LUCAS LACERDA DE LIMA (OAB SP548736) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 16: : conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e dou- lhes provimento. Assiste razão à parte embargante. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada, ao deferir a liminar pleiteada, efetivamente não fixou prazo para o seu cumprimento. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando a decisão de 5.1 a vigorar com o seguinte acréscimo" Ante o exposto, defiro em parte a tutela e DETERMINO que a ré EFETIVE o bloqueio de qualquer acesso de terceiros à conta vinculada conta vinculada ao perfil "@isa_araujo2000" na plataforma Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento.Mantenho, no mais, a decisão nos termos em que foi exarada. 2- Evento 17: Intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Intime-se.
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