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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4095163-22.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: THAMYRYS LOPES ROBERTO CARDOSO DE PAULA SANTOS LUCAS
ADVOGADO(A): JOSE LUCAS LACERDA DE LIMA (OAB SP548736)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não há justificativa para o trâmite sob sigilo. Remova-se o registro.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer em que a autora afirma ser usuária de serviços de aplicação de internet (Tiktok) e teve o perfil invadido por terceiros, em violação da segurança, impedindo-a de acessar a conta. Em tutela provisória, pretende o imediato restabelecimento do perfil, indicando novo e-mail para cadastro.
Há plausibilidade no direito invocado. Em cognição sumária, verifica-se que a conta da requerente na rede social foi acessada fraudulentamente por terceiros, de modo que não consegue recuperar o acesso. Consta também que houve alteração de dados para recuperação do perfil, que vem sendo utilizado de forma indevida para promover a venda de produtos, como se a responsável fosse a parte requerente.
O nome integra os direitos à privacidade e à imagem da pessoa, protegidos como garantia constitucional (CF, art. 5º, inc. X). O art. 12 do Código Civil assegura proteção aos direitos de personalidade, nos quais se inclui o nome, permitindo que se cesse a ameaça ou a lesão.
O risco de dano potencial é presumido, uma vez que a utilização fraudulenta da conta por terceiros pode acarretar prejuízos financeiros à requerente.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela provisória para que a pessoa jurídica requerida (BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) providencie o acesso da requerente à conta na rede social Instagram, com os seguintes dados: "@thamylopes0", com envio de link para retificação de senha segura para o e-mail seguro thamyryslopes@proton.me, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao décuplo, bem como realize o imediato bloqueio do perfil, enquanto não houver a reativação.
Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à parte ré, mediante protocolo e comprovação nos autos.
Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC, art.139, VI; Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, inc. III).
Por celeridade e colaboração processual, servirá a presente decisão, impressa e assinada, como ofício de comunicação à parte requerida para cumprimento da medida urgente. Faculta-se à parte autora a entrega diretamente ao(s) destinatário(s), servindo de intimação/notificação para todos os efeitos jurídicos. A entrega deverá ser comprovada nos autos em 5 dias e a resposta encaminhada exclusivamente em formato digital (.PDF), mediante peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por "e-mail" institucional (upj41a45@tjsp.jus.br), devendo constar na mensagem eletrônica, no campo “assunto”, o número do Processo acima indicado e os dados da unidade (43ª Vara Cível), nos termos do Provimento CG 35/2016, ou por petição subscrita por advogado diretamente nos autos. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Custas recolhidas.
Int.
São Paulo/SP, 03/09/2026.