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TJSP · 20ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/08/2026 A 31/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4095094-96.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA AQUINO NAVARRO AGRAVANTE: MARCELA TEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GENAIR REIS DE SOUZA (OAB SP402524) AGRAVADO: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS Votante: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS Votante: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR Votante: Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS
TJSP · Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4095094-96.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS AGRAVANTE: MARCELA TEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GENAIR REIS DE SOUZA (OAB SP402524) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou justiça gratuita e determinou diligências em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A parte autora alega não ter contratado a cédula de crédito que resultou na negativação de seu nome e busca a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE E (II) A VALIDADE DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONSTATOU-SE A AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, JUSTIFICANDO SUA CONCESSÃO. 4. A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO FOI CONSIDERADA INJUSTIFICADA, MAS OS QUESTIONAMENTOS ADICIONAIS DO JUÍZO FORAM MANTIDOS POR FACILITAREM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REVOGAR O MANDADO DE CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
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