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4095090-50.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4095090-50.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MANOEL JOSE CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). As partes estão bem representadas e não há nulidades a sanar. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a disparidade entre as mensalidades pagas pelo requerente e as mensalidades pagas pelos funcionários da ativa beneficiários de plano de saúde de igual categoria; b) a consequente existência de valores a serem ressarcidos à parte autora. A análise da paridade exige revolver diversos documentos contábeis e a realização de cálculos aritméticos de elevado vulto para comparação do valor pago pelos inativos em relação aos ativos, de tal sorte que necessária a realização de perícia. O i. Perito deverá aferir se os valores cobrados do demandante no curso do feito e nos três anos1 anteriores ao ajuizamento são os mesmos que aqueles pagos pelos demais funcionários da sua ex-empregadora, esclarecendo se aquele efetuou algum pagamento a maior. Em caso afirmativo, deverá apontar quanto foi pago a maior e em quais datas, sem prejuízo da posterior análise da questão de direito pelo Juízo. Para tanto, nomeio o i. Perito atuarial DUARTE MARINHO VIEIRA. Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 15 dias. Havendo concordância, deverá a parte ré efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Com a reserva/pagamento dos honorários, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos. São Paulo.

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