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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4095061-09.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ELISABETE LUDTK MENEZES SIQUEIRA ADVOGADO(A): REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB SP478365) Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. A agravante, contudo, não promoveu a juntada de elementos suficientes para adequada análise do mérito. Tais documentos, reputados imprescindíveis, também não foram apresentados ao juízo de primeira instância. Curial consignar que a concessão da aludida benesse exige prova sólida da condição financeira da parte requerente, de modo a permitir o efetivo controle jurisdicional do preenchimento dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover a juntada de: cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda, além de cópia de sua(s) CTPS e relatório do registro do Banco Central do Brasil, emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos seis meses, devidamente identificados, separados e detalhados. Concedo o efeito suspensivo postulado, para tão somente obstar a extinção do processo de origem até o julgamento final deste recurso. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Desnecessária a contraminuta pela ausência de citação. Após, tornem conclusos.
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