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Agravo de Instrumento Nº 4094883-60.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: R. SA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB SP118908)
ADVOGADO(A): JEAN NILDO GALLAN PEREIRA (OAB SP536997)
Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR
Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº 31.634
Vistos.
Para que o recurso seja conhecido é necessária a observância aos pressupostos recursais, que se subdividem em pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer), isto é, inerentes ao direito de recorrer, e pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ou seja, aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer.
No caso, não está preenchido o requisito: interesse recursal.
O recurso não deve ser conhecido, pois interposto em duplicidade como o Agravo de Instrumento nº 4096112-55.2026.8.26.0000.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, voto por não conhecer do recurso.
Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (“Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”).
Ao arquivo.
São Paulo, 24 de agosto de 2026.