Publicações do processo

4094543-10.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4094543-10.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KAUAN RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB SP536215) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 38: Ciência ao requerente. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado e prossiga-se conforme evento 33, SENT1. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4094543-10.2026.8.26.0100/SPAUTOR: KAUAN RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB SP536215) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a pretensão de obrigação de fazer e CONDENAR a parte ré a reativar e restabelecer o acesso integral à conta de usuário @kauanrf0 na plataforma Instagram, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para cumprimento desta decisão, preservando seus dados, postagens, mensagens, seguidores e demais funcionalidades existentes antes do bloqueio, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e as despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de proveito econômico inestimável (artigo 85, § 8º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa relativo ao pedido não acolhido, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil ). Caso tenha sido concedido a gratuidade da justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.