Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4094543-10.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: KAUAN RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO(A): VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB SP536215)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 38: Ciência ao requerente.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado e prossiga-se conforme evento 33, SENT1.
Int.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4094543-10.2026.8.26.0100/SPAUTOR: KAUAN RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO(A): VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB SP536215)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a pretensão de obrigação de fazer e CONDENAR a parte ré a reativar e restabelecer o acesso integral à conta de usuário @kauanrf0 na plataforma Instagram, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para cumprimento desta decisão, preservando seus dados, postagens, mensagens, seguidores e demais funcionalidades existentes antes do bloqueio, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e as despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de proveito econômico inestimável (artigo 85, § 8º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa relativo ao pedido não acolhido, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil ). Caso tenha sido concedido a gratuidade da justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.