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4094324-06.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4094324-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FABRICIO DE MATTOS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEL PINO (OAB SP263820) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: BIOCAPITAL PARTICIPACOES S.A. FALIDO (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB SP111667) Magistrado: RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 50.920 (F - EPROC) Agravo de instrumento interposto pelo Sr. Fabrício de Mattos dirigido à r. decisão interlocutória proferida pela Dra. Fabíola Giovanna Barrea Moretti, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, nos autos do incidente de habilitação de crédito que promove contra a massa falida de Biocapital Participações S.A., apenso aos autos da recuperação judicial convolada em falência. A nobre Magistrada indeferiu o pedido de gratuidade, ponderando que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, de forma que cabe, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Exarou que, no presente caso, ficava afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, diante da observação da natureza e do objeto da causa, além da contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria. Consignou que, outrossim, embora intimada, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, conforme determinado, pois deixou de juntar os extratos bancários do Itaú Unibanco. Determinou que o agravante fosse intimado para que emendasse a inicial, de forma a comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, e ainda que, caso não fosse recolhida a taxa judiciária, ocorreria o cancelamento da distribuição, e que a falta de recolhimento impediria, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme o disposto no art. 486, § 2° do CPC (Evento n. 19, DESPADEC1 em 1º grau). Opostos embargos declaratórios (evento n. 24 em 1º grau), por entender inexistentes vícios, foram rejeitados (evento n. 31, DESPADEC1). Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo que ajuizou incidente de habilitação de crédito trabalhista visando à inclusão, no quadro geral de credores da falência, do crédito no valor de R$ 145.123,22, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0011293-88.2020.5.15.0012, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, alegando tratar-se de crédito com preferência legal prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Aduz que, na petição inicial do incidente, requereu os benefícios da justiça gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. Em razão desse pedido, o Juízo de origem determinou a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, dentre eles declarações de imposto de renda, holerites, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e relatórios emitidos pelo sistema Registrato do Banco Central. Afirma ter cumprido integralmente a determinação judicial, juntando declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, faturas de cartões de crédito, extratos das contas bancárias utilizadas e relatórios extraídos do sistema Registrato. Todavia, não obstante a documentação apresentada, a magistrada de origem indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, fundamentando a decisão no exercício de atividade remunerada pelo requerente, na contratação de advogado particular e na ausência de apresentação de extrato bancário referente à conta vinculada ao Itaú Unibanco S.A., identificada no relatório CCS do Banco Central. Apesar de opor embargos de declaração, esclarecendo que a mencionada conta bancária do Itaú estaria completamente inativa e inacessível há longo período, inexistindo qualquer meio de acesso, foi mantida a determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Sustenta que o conjunto probatório constante dos autos comprova de forma suficiente sua hipossuficiência financeira. Afirma exercer a função de operador de sala de controle junto à empresa Butilamil Indústrias Reunidas S.A., percebendo renda líquida mensal entre aproximadamente R$ 2.717,31 e R$ 3.795,07, sujeita a descontos referentes a empréstimos consignados, transporte e alimentação. Relata também a existência de financiamento habitacional e a utilização recorrente de limite de cheque especial para custeio de despesas ordinárias de subsistência. Argumenta que os documentos juntados evidenciam situação de endividamento, apontando que relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central indicaria dívida acumulada no montante de R$ 87.272,46, composta principalmente por financiamento habitacional e créditos pessoais. Argui que a exigência de pagamento das custas processuais revelaria manifesta desproporcionalidade diante de sua realidade financeira, e que o valor atribuído à causa corresponde ao crédito trabalhista cuja habilitação se pretende, no montante de R$ 145.123,22, resultando em taxa judiciária inicial de R$ 2.176,84. Defende que o recolhimento imediato dessa quantia comprometeria parcela substancial de sua renda mensal, inviabilizando o exercício do direito de acesso à jurisdição, sendo certo também que a conta perante o Itaú Unibanco foi aberta há aproximadamente dezessete anos e encontra-se inativa e inacessível, circunstância que impediria a obtenção de extratos bancários. Aponta que a contratação de advogado particular não constitui impedimento para a concessão da gratuidade da justiça, invocando o disposto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Afirma, por fim, que o crédito objeto da habilitação possui natureza alimentar, decorrente de verbas trabalhistas, razão pela qual a exigência de custas representaria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao amplo acesso à justiça. Protesta por antecipação da tutela recursal para que fosse deferida desde logo a gratuidade processual, ou ao menos para obstar os efeitos da decisão combatida. Pugna pelo provimento para reformar a decisão combatida para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual (Evento n. 1, INIC1). Os autos foram distribuídos a este Relator aos 28 de julho de 2026 (Evento n. 1). É o relatório. O recurso é tempestivo. A r. decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos tempestivamente à r. decisão combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico aos 28 de julho de 2026 (evento n. 24 da Origem), e considerada publicada no dia seguinte (evento n. 29 em 1º grau, 29/7/2026). Por sua vez, conforme consulta ao sistema interno deste E. Tribunal, a via digital do agravo de instrumento foi recebida em 28 de julho de 2026, de forma que observado o prazo legal de quinze dias úteis. O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de dar, monocraticamente, provimento a recurso interposto contra decisão que estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, condicionando a atuação somente à abertura de prazo para apresentação de contraminuta, o que, in casu, não se aplica, pois, até proferida a decisão combatida inicial, não angularizada estava a relação processual em primeira instância. Hipótese que se amolda à situação concreta analisada no presente recurso, pois remansoso o posicionamento da Corte Empresarial acerca do tema debatido no agravo. Nota-se que o agravante declarou tanto na inicial (evento n.1, INIC1 em 1º grau) quanto em documento apartado (evento n.1, PED JUST GRAT4 em 1º grau) não possuir meios de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença e de sua família. Referida declaração era o quanto bastava ao atendimento da exigência legal prevista no §1º do artigo 4º, da Lei n. 1.060/50: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Parágrafo 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Tal posicionamento vinha sendo sufragado pela jurisprudência pátria, conforme anota Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 6ª ed. em CD-ROM, Saraiva, São Paulo): “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (RSTJ 7/414; neste sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19), o que a dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial (TFR-1ª Turma, AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87, deram provimento, v.u., DJU 17.9.87, p. 19.560)”. Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DO ART. 538 DO CPC. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a apresentação de declaração de pobreza pela parte requerente, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 3. Inviável recurso especial quando necessária análise do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados como protelatórios. Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1372157/SE, Relª. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fáticoprobatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRgnnoAREsp 231788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômicofinanceiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômicofinanceiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRgnnoAREsp 257029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Para colocar uma pá de cal sobre o assunto, o diploma processual vigente deixa claro que, em relação a pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação de insuficiência, conforme o disposto no caput do art. 98, e §§ 2º e 3º do art. 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, ainda é certo que, vez por outra, certas circunstâncias subjetivas ou objetivas afastam a concessão da gratuidade e assistência judiciária (STJ, Resp n. 57.531/1-RS, julgado em 13 de março de 1995) fazendo com que o Magistrado exija a comprovação da necessidade dos benefícios pleiteados durante o curso do processo. Porém, no caso dos autos, em que pese o entendimento da nobre Magistrada (evento n. 19 em 1º grau), salienta-se que, além de a contratação de advogado particular não obstar a concessão da gratuidade processual, por expressa previsão legal (art. 99, § 4° do CPC), e em que pese o recorrente não ter apresentado o extrato bancário referente ao Itaú Unibanco e à denominada “Empresa de Benefícios IP Ltda.”, trouxe extratos referentes ao Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal (evento n. 16 em 1º grau, Extrato Bancário2), que completam as cinco contas ativas perante o Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) (evento n. 16 em 1º grau, PED JUST GRAT4), sendo que se tratam de movimentações normais, concentradas perante o Banco do Brasil. Ademais, o recorrente demonstrou a existência de dívidas perante instituições financeiras que totalizavam R$ 87.272,46 em janeiro de 2026 (evento n. 16 em 1º grau, PED JUST GRAT6), bem como informou que o seu cônjuge está dispensado da entrega da declaração do imposto de renda, sendo que passou a constar como sua dependente. Quanto às declarações de renda que juntou, embora seus rendimentos anuais tenham tido um incremento relativamente bom no último exercício entregue, isso não necessariamente o torna abastado, tanto que o único patrimônio declarado é o imóvel em que reside com a sua família. O valor buscado (R$ 145.123,22), embora relativamente elevado, refere-se a valor a que teria direito sem a necessidade de ingressar com nova demanda judicial. Assim, não se verifica nos autos nenhum elemento que indique que a condição econômica do agravante seja boa o suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo da mantença própria ou da família e, por consequência, nos termos da legislação processual (art. 99, §3º do CPC/15) e da interpretação dos demais elementos apresentados, deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência, não sendo necessário que apresente mais documentos para tal fim. Por fim, ressalta-se que as conclusões poderão fragilizar-se diante de um contraditório rigoroso, e, no caso de o benefício ser revogado, o até então beneficiário arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, e, em caso de má-fé, pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme artigo 100 do CPC/2015: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Inexistindo prova inequívoca da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, necessária a reforma da decisão de primeira instância para a concessão da benesse buscada. A solução ora exposta contempla entendimento que vem sendo adotado nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme precedentes transcritos: Gratuidade judiciária. Pessoa física. Ausência de elementos capazes de infirmar a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. Benesse concedida ao agravante. Recurso provido. (Agrv. n. 2007359-35.2021.8.26.0000, TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Araldo Telles, julgado aos 20/5/2021, publicado aos 20/05/20121). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC/2015: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3 Inexistindo indícios que afastem a presunção de comprometimento financeiro, como na hipótese dos autos, o pedido deve ser acolhido. 4. Recurso provido. (Agrv. n. 2074585-57.2021.8.26.0000, TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, julgado aos 12/05/2021, publicado aos 12/05/2021). Ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato - Assistência judiciária Indeferimento Ausência de declaração de rendimentos - Alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física Incidência do §3º do Artigo 99 do CPC de 2015 - Presunção “juris tantum” não afastada - Decisão reformada - Recurso provido. (Agrv. n. 2192854-89.2020.8.26.0000, TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, julgado aos 11/01/2021, publicado aos 11/01/2021). Em razão do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso interposto para conceder ao agravante os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita.

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