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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4094224-42.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: CINEONE MACARIO MACEDO
ADVOGADO(A): SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB SP316022)
REQUERIDO: SUPERBID WEBSERVICES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB SP314415)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURILIO SELLA (OAB SP039582)
REQUERIDO: LEILOES IDEAL ADM LTDA
ADVOGADO(A): JOSE MARIA LOPES (OAB SP294717)
SENTENÇA
Ante o exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 38, declarando rescindido o negócio jurídico de arrematação do lote nº 20 (veículo Mini Cooper S 2.0 Turbo Blindado, ano 2023/2024, placas SVU-3E33) e declarando a nulidade e inexigibilidade de quaisquer cobranças de taxas de pátio, multas por atraso na retirada e despesas de transferência contra o autor; Condenar as rés SUPERBID EXCHANGE LTDA., LEILÕES IDEAL ADM LTDA. e AMANDA MASSUCATTI BENEDICTO, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 175.162,50 (cento e setenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), autorizada a utilização do saldo já bloqueado na subconta vinculada (sbXPay). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo desembolso (05/05/2026) até a citação e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal (art. 86, caput, do CPC), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 80% a cargo das rés e 20% a cargo do autor. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés quanto ao pedido rejeitado de danos morais (R$ 25.000,00 atualizados). B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte LEILÕES IDEAL ADM LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).