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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4094185-45.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTINO BATISTA CARDOSO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO(A): AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO (OAB SP412172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Unilateral cumulada com Obrigação de Fazer e de Não Fazer, Restabelecimento Cadastral, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência e pedido subsidiário de restituição integral dos valores pagos, ajuizada por C.B.C.N.F. em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com vistas: (i) à concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da rescisão unilateral e do cancelamento cadastral do lote nº 13 da Quadra CH, determinar o restabelecimento do autor no cadastro do empreendimento como titular/cessionário do referido lote, com reativação de seu acesso à Área do Proprietário, proibir a ré de alienar, ceder, prometer vender, ofertar ou negociar o bem a terceiros, determinar a apresentação de extrato financeiro discriminado no prazo de 15 dias e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de eventuais débitos acessórios; (ii) exibição, pela ré, de documentos relacionados ao histórico contratual, financeiro e cadastral do lote; e, no mérito, (iii) à declaração de nulidade/ineficácia da rescisão unilateral e do cancelamento cadastral; (iv) declaração de que eventuais débitos acessórios não autorizam a perda integral do lote quitado, devendo ser cobrados pelos meios legais próprios; subsidiariamente, requer a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos, no mínimo R$ 30.000,00. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. O pleito liminar não comporta deferimento. De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elemento (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No presente caso, não informado nos autos a data em que teria tentado acessar a "Área do Proprietário" e constatado a mensagem de rescisão contratual. Ademais, a própria parte autora narra a existência de débitos em aberto. Os fatos são controvertidos e devem ser analisados sob o contraditório. Desse modo, indefiro o pedido. 2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, , acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). 3. Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: i) juntar cópia do pedido requerimento administrativo perante o requerido para solução extrajudicial do conflito; ii) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgãos de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito; iii) comprovante de residência da parte autora atual e em nome próprio; iv) ficha cadastral da ré; v) juntar cópia da procuração assinada fisicamente ou eletronicamente, com informações sobre a assinatura digital. Ressalte-se que a a assinatura eletrônica por intermédio do portal "gov.br" é regulamentada pelo Decreto N° 10.543/2020, que, no artigo 2°, parágrafo único, inciso I, prevê ser inaplicável ao âmbito dos processos judiciais; vi) juntar cópia do requerimento administrativo perante a parte requerida para o fornecimento dos documentos indicados na inicial, conforme Tema Repetitivo 648 – STJ, cuja tese firmada é a de que A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu ser incabível agravo de instrumento contra determinação de emenda à inicial, nos termos do taxativo rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Confira-se o acórdão proferido no agravo de instrumento 2246525-51.2025.8.26.0000 (Relator(a): Enéas Costa Garcia. 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/08/2025. Data de publicação: 30/08/2025). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Intime-se.
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