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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança Cível Nº 4094182-02.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE: PERISSON DE JESUS GONCALVES ADVOGADO(A): RICARDO ALMEIDA DE ARAUJO (OAB SP221286) INTERESSADO: MACIEL ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO ADVOGADO(A): JOSE ROZENDO DOS SANTOS Magistrado: MARCOS FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Périsson de Jesus Gonçalves (Evento 16, fls. 1/3) contra a decisão monocrática deste Relator proferida no Evento 10 (fls. 1/2), que indeferiu o pedido de liminar formulado no presente mandado de segurança. A impetração originária volta-se contra ato judicial praticado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos nos autos do cumprimento de sentença nº 0029077-37.2018.8.26.0224 (fl. 542 do feito originário), que determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada Ana Rita de Jesus Santos, referente ao depósito judicial de fls. 339/340 dos autos principais, sob o fundamento de preclusão da decisão autorizadora do levantamento, determinando ainda a intimação do exequente para promover o efetivo andamento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por 1 (um) ano e fluência da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. Na decisão ora embargada (Evento 10), restou indeferida a medida liminar pleiteada, porquanto não se vislumbrou, em sede de cognição sumária estrita, manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato judicial impugnado, consignando-se a necessidade de exame aprofundado do contexto processual quanto à destinação do numerário e à higidez dos cálculos apresentados unilateralmente pelo impetrante. Em suas razões recursais (Evento 16), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no pronunciamento monocrático. Alega, em síntese, que não se operou a preclusão da decisão que autorizou o levantamento na origem; que a planilha de cálculo por ele apresentada comprova a liquidez e certeza do crédito exequendo no importe atualizado de R$ 41.075,19; que a decisão do juízo de primeiro grau é arbitrária; e que estariam preenchidos os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da tutela de urgência. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja deferida a liminar mandamental, determinando-se o sobrestamento do feito de origem e a restituição da quantia levantada. É o breve relatório. De início, cumpre destacar a competência deste Desembargador Relator para a apreciação unipessoal do recurso, consoante a expressa dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o próprio órgão prolator decidi-los-á monocraticamente. Passando ao exame da matéria recursal, os embargos não comportam acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de rígidos contornos formais, destinado unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, ex vi do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Estatuto Processual Civil. Na espécie vertente, nenhum desses vícios restou configurado. A decisão monocrática embargada (Evento 10) enfrentou de forma expressa, lógica, clara e coerente os requisitos indispensáveis à concessão da liminar em mandado de segurança, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ficou expressamente assentado que o ato judicial atacado encontra-se devidamente motivado no âmbito do cumprimento de sentença, inexistindo flagrante teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta que justificasse a excepcional intervenção correcional desta Corte de Justiça em juízo perfunctório. No que tange à alegada inocorrência de preclusão e à legitimidade do crédito apontado nas planilhas de cálculo (itens "i", "iv" e "v" do recurso), a decisão embargada foi categórica ao pontuar que a expedição do MLE decorreu de ato motivado do Juízo de primeiro grau, fundamentado na higidez preclusiva de decisão antecedente e na estagnação da execução, na qual o exequente limitou-se a reiterar demonstrativos unilaterais de débito. A simples juntada de memória unilateral de cálculo pelo credor não ostenta presunção absoluta de veracidade nem constitui prova pré-constituída bastante para desconstituir decisões interlocutórias proferidas na origem, demandando a controvérsia sobre a destinação do numerário dilação ou via recursal própria, incompatível com o rito mandamental (Súmula 267 do E. STF). Assim, como se denota, na decisão atacada ficou demonstrado que a simples juntada de planilha unilateral de cálculos pelo exequente não confere presunção absoluta de liquidez e certeza apta a obstar a eficácia de decisões judiciais já consolidadas na origem, cabendo a discussão aprofundada sobre a destinação do numerário ao rito processual adequado. A alegada contradição sustentada pelo embargante traduz, em verdade, evidente confusão conceitual. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna, configurada pelo choque inconciliável entre proposições da própria decisão (como entre fundamentação e dispositivo), e não o eventual descompasso entre a conclusão alcançada pelo julgador e a interpretação probatória defendida pela parte. Do mesmo modo, inexiste vício de omissão ou obscuridade no pronunciamento. Todas as premissas fáticas e jurídicas pertinentes à análise da medida liminar foram delineadas com exatidão e suficiência, tendo o julgador explicitado as razões de seu convencimento motivado. Resta patente que o embargante busca unicamente atribuir indevidos efeitos infringentes à insurgência, veiculando inconformismo direto quanto ao indeferimento da tutela provisória e pretendendo rediscutir o mérito da decisão monocrática, providência manifestamente vedada pelos estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido da inviabilidade do manejo de embargos declaratórios com o escopo de mero reexame de matéria já apreciada, bem como sua impossibilidade quando dotados de nítido intuito modificativo, como se observa: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. 1- Recurso interposto com caráter nitidamente infringente. 2- Inexistência de omissão a ser suprida. 3- Inteligência do artigo 1.022 do CPC. 4- Mero inconformismo que não autoriza rediscussão. Embargos não acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001055-25.2022.8.26.0219; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. 1- Recurso interposto com caráter nitidamente infringente. 2- Inexistência de omissão a ser suprida. 3- Inteligência do artigo 1.022 do CPC. 4- Mero inconformismo que não autoriza rediscussão. Embargos não acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021758-91.2021.8.26.0451; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Desse modo, constatada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a rejeição integral dos embargos de declaração é medida de rigor. Para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se prequestionadas e expressamente debatidas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas, incidindo expressamente o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, embora não se imponha de plano a penalidade pecuniária neste momento, adverte-se a parte embargante de que a persistência na rediscussão indevida da matéria, a utilização dos aclaratórios em desacordo com as hipóteses estritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil ou a reiteração de recursos com manifesto propósito procrastinatório ensejará a imediata aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da majoração e dos condicionamentos previstos nos seus §§ 3º e 4º. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão proferida.
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