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4093955-03.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4093955-03.2026.8.26.0100/SPAUTOR: 26.533.004 BRUNO MENDES MONTEIRO DE MATOS ADVOGADO(A): BEATRIZ CAROLINNE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP505649) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BRUNO MENDES MONTEIRO DE MATOS em face de VINICIUS MATEUS MARQUES DE SOUSA, por meio da qual foram formulados pedidos de prestação de contas, rescisão de alegada parceria empresarial de fato, restituição de bens, indenização por danos materiais e morais, além de tutela de urgência. Por decisão de evento 19, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento da relação jurídica mantida entre as partes, individualização dos pedidos e adequada correlação entre os fatos narrados e a documentação apresentada. Sobreveio manifestação da parte autora (evento 23). Todavia, verificou-se a persistência de irregularidade relacionada ao valor da causa, razão pela qual foi proferida nova decisão determinando a adequação do valor atribuído à demanda, com indicação dos critérios de composição e, se necessário, recolhimento complementar das custas processuais (evento 25). A parte autora foi expressamente advertida de que o descumprimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial. Conforme certificado no evento 29, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial deve preencher os requisitos legais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, competindo ao autor sanar as irregularidades apontadas pelo Juízo quando intimado para tanto. No caso, apesar de oportunizada nova emenda da petição inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação contida na decisão de evento 25, destinada à adequação do valor da causa e à demonstração dos critérios utilizados para sua composição, providência necessária diante da cumulação de pedidos patrimoniais e condenatórios deduzidos na demanda. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação e expressa advertência quanto às consequências processuais do descumprimento, impõe o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se.

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