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4093951-63.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Embargos à Execução Nº 4093951-63.2026.8.26.0100/SPEMBARGANTE: ROBERTO DUAILIBI (Espólio) ADVOGADO(A): RODRIGO SETARO (OAB SP234495) ADVOGADO(A): LEONARDO TONELLO DE SOUZA LEITE (OAB SP419122) REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE: RUBEM ROBERTO DUAILIBI (Inventariante) ADVOGADO(A): RODRIGO SETARO (OAB SP234495) ADVOGADO(A): LEONARDO TONELLO DE SOUZA LEITE (OAB SP419122) EMBARGADO: ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO LUCENA ADVOGADO(A): PEDRO DANIEL BLANCO ALVES (OAB SP379783) SENTENÇA 8. Dispositivo, custas, honorários e encerramento Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução opostos pelo Espólio de Roberto Duailibi, representado por seu inventariante Rubem Roberto Duailibi, em face de Aline de Oliveira Ribeiro Lucena, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da obrigação exequenda em razão da exceptio non adimpleti contractus prevista no artigo 476 do Código Civil, decorrente do descumprimento substancial das obrigações contratuais de repasse documental e prestação de contas técnica pela embargada, bem como pela inexigibilidade das verbas estranhas ao regime civil de prestação de serviços regido pelos artigos 593 a 609 do Código Civil e pela incompatibilidade com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo previstos nos artigos 783 e 803, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso superada a tese principal de inexigibilidade integral da obrigação, declaro a inexigibilidade das rubricas de indenização de sessenta dias de aviso prévio no valor histórico de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), férias acrescidas de um terço referentes a dois períodos aquisitivos no valor histórico de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e décima terceira parcela de 2025/2026 no valor histórico de R$ 12.083,33 (doze mil, oitenta e três reais e trinta e três centavos), reconhecendo como devido apenas o valor histórico de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) referente a dias trabalhados até 21 de julho de 2025, com incidência de multa moratória de cinco por cento e juros de um por cento ao mês a partir do óbito do contratante em 18 de julho de 2025. Ainda subsidiariamente, caso superadas as teses de inexigibilidade, reconheço o excesso de execução nos termos do artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil, com redução do valor exequendo ao patamar histórico de R$ 75.083,33 (setenta e cinco mil, oitenta e três reais e trinta e três centavos) formalmente reconhecido pela embargada na notificação extrajudicial de 2 de outubro de 2025 e na minuta de acordo de 29 de dezembro de 2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de um por cento ao mês pelos mesmos índices empregados pela exequente, excluídos os honorários advocatícios de dez por cento indevidamente embutidos na planilha de cálculo. Determino a exclusão dos honorários advocatícios de dez por cento unilateralmente incluídos pela embargada em sua planilha de cálculo, por ausência de fundamento contratual ou processual que autorize a incorporação de verba sucumbencial ao crédito principal, reservando-se a este juízo a competência para fixação dos honorários em sede de condenação. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargante, que fixo em quinze por cento sobre o proveito econômico obtido com a procedência dos embargos, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelos advogados, a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual e a importância dos interesses envolvidos na defesa do espólio. Determino que o depósito judicial de R$ 119.166,45 (cento e dezenove mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) realizado pelo embargante no Evento 27 permaneça vinculado a este juízo até o trânsito em julgado da presente sentença, com posterior liberação ao embargante, deduzidos os valores correspondentes aos honorários sucumbenciais e custas processuais devidas pela embargada, expedindo-se alvará de levantamento em favor dos patronos do embargante para recebimento da verba honorária. Oficie-se ao juízo da execução apensada (Processo nº 4063454-66.2026.8.26.0100) para ciência desta sentença e cancelamento definitivo das indisponibilidades de ativos financeiros lançadas em nome do espólio e do inventariante Rubem Roberto Duailibi, nos termos da decisão interlocutória proferida em 5 de agosto de 2026 no Evento 29, com liberação integral dos valores constritos e expedição de ofícios aos bancos para desbloqueio das contas e aplicações financeiras. Mantenho a tramitação dos autos em segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da presença de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, incluindo senhas de acesso bancário, tokens digitais e informações financeiras detalhadas do de cujus e da viúva meeira interditada Sylvia Josefina Duailibi, cuja divulgação poderia expor indevidamente a situação patrimonial e financeira das partes envolvidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a presente sentença, expedindo-se os ofícios e alvarás necessários, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

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