Publicações do processo

Processo 4093842-49.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Habilitação de Crédito Nº 4093842-49.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: ISABEL SILVA VASCONCELOS ADVOGADO(A): FERNANDO OLIVEIRA DE CAMARGO (OAB SP257371) REQUERIDO: VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) INTERESSADO: VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ARMANDO LEMOS WALLACH DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Gratuidade da Justiça 1.1. A habilitante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntando no ev. 14 sua Carteira de Trabalho Digital, da qual consta vínculo empregatício doméstico ativo desde 01/04/2026, com salário de R$ 3.000,00 mensais, além de período de desemprego superior a um ano após a dispensa pela própria demandada. Os elementos juntados são suficientes para amparar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. A alegação de insuficiência de recursos, portanto, está minimamente comprovada. 1.2. DECISÃO: DEFIRO à habilitante Isabel Silva Vasconcelos os benefícios da gratuidade da justiça, com isenção das custas processuais deste incidente. 2. Convolação da Recuperação Judicial em Falência — Extinção do Incidente 2.1. Tenho ciência, no ev. 35, de que a Recuperação Judicial do Grupo Ricoy (autos principais nº 4052274-87.2025.8.26.0100), da qual a requerida é integrante, foi convolada em falência por decisão de 28/08/2026, cuja própria sentença determinou que os pedidos de habilitação e as divergências de crédito, inclusive os já em curso na fase recuperacional, passassem a ser processados administrativamente perante a Administradora Judicial, nos termos dos arts. 7º, §1º, e 99, III, da Lei nº 11.101/05. Diante dessa determinação expressa na sentença falimentar, o prosseguimento judicial deste incidente perdeu objeto. 2.2. DECISÃO: Ante a convolação da recuperação judicial em falência e a determinação, na própria sentença falimentar (ev. 35), de que as habilitações e impugnações de crédito sejam processadas administrativamente perante a Administradora Judicial, DECLARO extinto o presente incidente por perda superveniente do objeto. INTIME-SE a habilitante para que, querendo, encaminhe seu pedido de habilitação de crédito diretamente à Administradora Judicial, pela via administrativa indicada no ev. 35, observado o prazo do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/05, a contar da publicação do edital do art. 99, §1º, da mesma Lei. Sem remessa ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ