Publicações do processo

4093797-54.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4093797-54.2026.8.26.0000/SP AUTOR: ADRIANO MATOS DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDRÉ FONSECA MOYA (OAB SP351053) ADVOGADO(A): FERNANDO DE CARVALHO E MIRANDA SANTOS (OAB SP511127) ADVOGADO(A): LUCAS REZENDE DE MELLO (OAB SP517513) ADVOGADO(A): LAURA NOGUEIRA (OAB SP512810) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 06 - 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Processe-se a ação rescisória. 2. Trata-se de ação rescisória proposta por ADRIANO MATOS DE SOUZA, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais estabelecido nos autos nº 1001125-22.2021.8.26.0625, sob alegação, em síntese, de manifesta violação aos arts. 85 e 86 do CPC. Regularizada a inicial mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, passa-se à apreciação do pedido de tutela provisória. Pretende o autor a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença nº 0000510-73.2026.8.26.0625. A medida não comporta deferimento. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Sua concessão, portanto, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma. No caso, em exame próprio desta fase processual, não se verifica probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão dos efeitos de decisão acobertada pela coisa julgada. A sentença proferida na ação originária julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu expressamente a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e fixando honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa. O autor interpôs apelação contra aquela decisão, mas delimitou expressamente sua insurgência ao capítulo referente aos danos morais, consignando que pretendia a reforma da sentença “unicamente no que tange o capítulo acerca do indeferimento dos danos morais”. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a esse título, sem formular pedido de alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais ou de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. O acórdão, por sua vez, registrou que “o autor insiste na indenização por danos morais”, negou provimento a ambos os recursos e manteve a sentença de parcial procedência. Assim, embora a alegada violação manifesta de norma jurídica deva ser examinada oportunamente, após a formação do contraditório, verifica-se, neste momento, que o capítulo relativo à sucumbência estava expressamente definido na sentença e não foi objeto da apelação interposta pelo próprio autor. A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada e não se destina, em princípio, a proporcionar nova oportunidade para discussão de questão que poderia ter sido submetida ao Tribunal pela via recursal adequada. Nessas circunstâncias, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade de manifesta violação aos arts. 85 e 86 do CPC necessária para suspender os efeitos do título judicial. A existência de cumprimento de sentença em curso evidencia possível repercussão patrimonial, mas não supre, isoladamente, a ausência do requisito da probabilidade do direito. Ressalva-se que as considerações ora expendidas são próprias da cognição sumária inerente à tutela provisória e não importam antecipação do julgamento do pedido rescisório, que será oportunamente apreciado após o contraditório. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. 3. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do CPC. Int. São Paulo, 04 de setembro 2026

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Ato ordinatório

    Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4093797-54.2026.8.26.0000/SP AUTOR: ADRIANO MATOS DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDRÉ FONSECA MOYA (OAB SP351053) ADVOGADO(A): FERNANDO DE CARVALHO E MIRANDA SANTOS (OAB SP511127) ADVOGADO(A): LUCAS REZENDE DE MELLO (OAB SP517513) ADVOGADO(A): LAURA NOGUEIRA (OAB SP512810) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(a)(s) parte(s) autor(a)(s) a efetuar o recolhimento das despesas postais para a intimação da(s) parte(s) requerido(a)(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital". São Paulo, 05 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.