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4093738-66.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 12ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4093738-66.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE PROCURADOR(A): MARIA STELLA CAMARGO MILANI AGRAVANTE: ANA REGINA ORTOLAN ADVOGADO(A): VAGNER LUIZ DA SILVA (OAB SP244257) ADVOGADO(A): KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO (OAB SP355537) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) A 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMO A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, PARA DETERMINAR QUE O BANCO AGRAVADO SUSPENDA A COBRANÇA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC IMPUGNADO, NA FORMA EXPLICITADA NA FUNDAMENTAÇÃO. FICA PRESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A POSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, À VISTA DE NOVAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS OU NO MOMENTO DA SENTENÇA. E SEGUNDO, DE OFÍCIO, AFASTO A SUSPENSÃO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI Votante: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI Votante: Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE Votante: Desembargadora SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4093738-66.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009708-25.2026.8.26.0477/SP RELATOR: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI AGRAVANTE: ANA REGINA ORTOLAN ADVOGADO(A): VAGNER LUIZ DA SILVA (OAB SP244257) ADVOGADO(A): KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO (OAB SP355537) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DOS TEMAS N.º 1.328 E 1.414 DO STJ. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e que determinaram a suspensão da tramitação do feito em razão da afetação dos Temas n.º 1.328 e 1.414 do STJ. A agravante alega não ter contratado o cartão de crédito consignado cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) de ofício, a adequação da suspensão do processo de origem em razão da afetação dos Temas n.º 1.328 e 1.414 do STJ, considerando que a controvérsia dos autos versa sobre a existência do contrato em razão de suposta fraude, e não sobre a validade ou abusividade das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 84, § 3º, do CDC. 4. A verossimilhança das alegações está presente, pois, em cognição sumária, não se pode exigir da autora prova de fato negativo, sendo prudente suspender os descontos do cartão de crédito com RMC supostamente não contratado; ademais, ainda que se conclua pela existência da contratação, caberá análise de sua validade. 5. O mecanismo de suspensão da cobrança contestada pelo consumidor encontra aplicação em situação similar, na forma do art. 54-G, inc. I, do CDC. 6. O perigo de dano decorre do comprometimento de parcela dos rendimentos da agravante, fundamentais à sua subsistência, sendo os danos de difícil reparação caso os descontos prossigam até o desfecho da ação declaratória. 7. O provimento é reversível, pois, em caso de improcedência da ação, nada impedirá o agravado de cobrar os valores que deixaram de ser adimplidos em razão da medida deferida. 8. A multa cominatória por descumprimento da obrigação de não fazer encontra amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC e no art. 84, §§ 4º e 5º, do CDC, sendo fixada em R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00, com incidência a partir de outubro de 2026; a cobrança da multa deverá respeitar o disposto na Súmula n.º 410 do STJ. 9. A suspensão do processo de origem não é adequada, pois os Temas n.º 1.328 e 1.414 do STJ tratam de questões relativas à validade, abusividade e consequências da invalidação do contrato de cartão de crédito consignado, ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre a própria existência do contrato, ante a alegação de fraude na contratação, cuja solução depende do conjunto probatório a ser produzido pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Tutela de urgência deferida para suspender os descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado com RMC no benefício previdenciário da agravante, com imposição de multa processual por descumprimento. 11. De ofício, afastada a suspensão do processo determinada em primeiro grau, com determinação de prosseguimento do feito. 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Preenche os requisitos para a concessão de tutela de urgência o pedido de suspensão de descontos de cartão de crédito consignado com RMC quando a autora alega fraude na contratação, pois a exigência de prova de fato negativo é incompatível com a cognição sumária e o comprometimento de rendimentos essenciais à subsistência configura perigo de dano de difícil reparação. 2. A suspensão do processo com fundamento nos Temas n.º 1.328 e 1.414 do STJ é inadequada quando a controvérsia versa sobre a existência do contrato em razão de suposta fraude, e não sobre a validade ou abusividade de suas cláusulas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, § 1º, 537 e 1.037, inc. II; CDC, arts. 54-G, inc. I, 84, §§ 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 410; TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2291161-44.2021.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 08.04.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2006402-97.2022.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 22.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, reformo a decisão agravada e concedo a tutela de urgência pretendida, para determinar que o banco agravado suspenda a cobrança do contrato de cartão de crédito consignado RMC impugnado, na forma explicitada na fundamentação. Fica preservada ao juízo de primeiro grau a possibilidade da verificação da manutenção da tutela provisória, de maneira fundamentada, à vista de novas provas apresentadas nos autos ou no momento da sentença. E segundo, DE OFÍCIO, afasto a suspensão determinada em primeiro grau e determino o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

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