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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4093669-25.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BEST SERVICE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): LIGIA ARMANI (OAB SP138673) AUTOR: LUIZ ROBERTO AROUCA DORIA DE BARROS ADVOGADO(A): LIGIA ARMANI (OAB SP138673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar de desocupação, ajuizada por L.R.A.D.B. e BEST SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face de M.M.G.S., com vistas à decretação do despejo do imóvel locado por inadimplemento contratual, mediante prévia desocupação liminar no prazo de 15 (quinze) dias, e à consequente declaração de extinção da relação locatícia. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. 1. Verifica-se ser hipótese de deferimento do pedido liminar. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter firmado contrato de locação com a parte demandada. Contudo, afirma que o locatário deixou de adimplir os alugueres devidos e, além disso, acena com a extinção da garantia do contrato, pois os valores em aberto ultrapassam a caução prestada. Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil e do artigo 59, §1°, da Lei N° 8.245/1991. No caso dos autos, o cabimento de liminar para desocupação é regulada por lei específica, a lei de locações, que prevê, expressamente os casos em que deve ser determinada. Consoante se extrai da petição inicial, a parte autora ofereceu o imóvel em garantia. Deverá a parte autora comprovar a averbação da garantia na matrícula do respectivo imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela. Assim, considerando o esvaziamento da garantia, defiro a liminar para determinar a desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. 2.1 Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 1.2 Eventual emenda da mora deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, com pagamento do aluguel e encargos devidos, nos termos do inciso II do artigo 62 da N° Lei 8.245/1991, quais sejam: (a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; (c) os juros de mora e (d) as custas processuais e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 1.3 Não será admitida a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei Nº 8.245/1991. 2. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3.1 Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.2 Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. 3.3 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.4 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3.5 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil. 4. A parte autora deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) requerido(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1 Na hipótese de serem solicitadas a realização de pesquisas de endereço, desde já ficam deferidas as consultas ao sistemas judiciais Petrus, Sisbajud, Renajud, Infojud e Comgásjud, com a nota que deverão ser recolhidas, previamente, as pertinentes taxas de pesquisa, por ato e por pessoa, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do artigo 9°, do Provimento CSM 2.684/2023. 4.2 Após a realização da pesquisa de endereço, deverá a z. Serventia intimar a parte demandante quanto ao resultado, via ato ordinatório. 4.3 Se forem apresentados novos endereços para citação, a parte requerente deverá indicar os sítios a serem diligenciados, com o pertinente recolhimento das custas necessárias ao ato, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Em seguida, providencie-se a expedição de mandado de citação e intimação. 5. Apresentada contestação, deverá a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado/ofício. Intime-se.
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