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4093380-92.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4093380-92.2026.8.26.0100/SPAUTOR: OCTAVIO FERRARI ADVOGADO(A): LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB SP130590) RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SP401525) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e a corré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. / CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL no tocante ao seguro objeto dos autos, bem como a inexigibilidade dos débitos correspondentes; b) Condenar as corrés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora entre junho de 2023 e março de 2026, totalizando a quantia de R$ 3.393,20 (três mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), com correção monetária calculada a partir de cada efetivo desconto indevido e juros de mora a contar da citação; O índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo às corrés os 70% (setenta por cento) remanescentes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora, a cargo das rés, bem como em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao pedido indenizatório rejeitado) em favor dos patronos das corrés, a cargo do autor, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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