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TJSP · Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4093142-82.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AVANTE CONSULTORIA EM TI LTDA ADVOGADO(A): JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562) ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) Magistrado: INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto nº 8038 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Avante Consultoria em TI Ltda. contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer que move em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, a qual, ao fundamento de ausência do perigo de dano, indeferiu o pedido de tutela de urgência tendente à declaração de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial desde o pedido de cancelamento e à abstenção de cobrança das mensalidades do período de aviso prévio (Evento 7 dos autos de origem). Sustentou a agravante, em síntese, ter formulado o pedido de cancelamento do plano em 26 de junho de 2026 e se revelaria abusiva a exigência de manutenção do contrato, com o pagamento das mensalidades, por mais sessenta dias a título de aviso prévio, à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, invocando, ainda, a anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e a eficácia nacional reconhecida pelo Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, para que se declarasse rescindido o contrato desde 26 de junho de 2026 e se determinasse à agravada a abstenção de cobrança das mensalidades do período posterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido (Evento 9). Decorreu in albis o prazo para a contraminuta. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por superveniente perda de objeto. Verifica-se, com efeito, que o processo de origem foi julgado no mérito, sobrevindo, em 4 de agosto de 2026, sentença de procedência (Evento 26 dos autos nº 4118121-02.2026.8.26.0100), declarando rescindido o contrato de plano de saúde entre as partes desde 26 de junho de 2026 e inexigíveis as mensalidades vencidas após tal data, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgamento do mérito da ação principal tem o efeito de absorver a discussão travada no recurso interposto contra a tutela de urgência outrora indeferida, pois o pronunciamento definitivo exarado pelo juízo singular, ao reconhecer o direito material postulado pela autora, esvazia o interesse processual superveniente em obter a antecipação fundada na mesma pretensão. Nessa hipótese, a apreciação do agravo de instrumento mostra-se inútil, ante a irreversível substituição do decisum interlocutório pelo julgamento de mérito. Assim, a superveniência de sentença de mérito na ação principal faz cessar o interesse recursal no agravo de instrumento dirigido à tutela de urgência, porquanto a decisão definitiva absorve e torna sem efeito a interlocutória impugnada. Caso o interesse da parte recorrente persista quanto ao provimento antecipatório relativo ao período anterior à sentença, tal questão deverá ser veiculada na via recursal própria contra o julgamento de mérito, não neste agravo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
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