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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4093128-89.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARCELO DE CAMPOS TOLEDO
ADVOGADO(A): MARCELO BORGES CECILIO (OAB SP205309)
ADVOGADO(A): GLAUCO POLACHINI GONÇALVES (OAB SP178782)
RÉU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): CLARA VILLAR MARROSO (OAB MG223175)
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA CHAVES (OAB MG210399)
ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DE CAMPOS TOLEDO contra a sentença de Evento 36.1, alegando a ocorrência de contradição e omissão na decisão.
Pois bem, conheço dos embargos, visto que opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, todavia, rejeito seu provimento.
Isto porque, em verdade, a parte embargante deseja reformar a decisão prolatada, devendo então manejar o recurso adequado para tanto.
A contradição que possibilita a integração da sentença em sede de embargos de declaração é aquela que se verifica entre os capítulos ou fundamentos da própria decisão (contradição interna), o que não se verifica no julgado. A parte embargante alega contradição em relação a provas, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Também não se vislumbra omissão, pois os fundamentos que ensejaram a conclusão do julgado foram devidamente expostos, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
É importante pontuar que a modificação do decisium via embargos de declaração é situação excepcionalíssima, não verificada neste caso. Como traz a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1025171-33.2023.8.26.0002; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO – REJEIÇÃO Os embargos não se prestam ao reexame do que foi decidido, de modo que a sua utilização para rediscutir a subsunção jurídica é inadmissível. Rejeição dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2290742-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024).
Nesta toada, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO seu provimento.
Intime-se.