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4093034-44.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4093034-44.2026.8.26.0100/SPAUTOR: EZIEL MINGORANCE DO PRADO ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação indenizatória por danos morais c/c de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por EZIEL MINGORANCE DO PRADO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para condená-lo em obrigação de fazer, consistente no de restabelecimento integral da conta "@ezielmingorance? na rede social Instagram, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 dias a partir da comunicação inequívoca de e-mail válido de recuperação, sob pena de desobediência. Pelo princípio da causalidade, atribuo à ré o ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, art. 85, § 8 do CPC, em favor do patrono da parte autora. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4093034-44.2026.8.26.0100/SPAUTOR: EZIEL MINGORANCE DO PRADO ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação indenizatória por danos morais c/c de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por EZIEL MINGORANCE DO PRADO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para condená-lo em obrigação de fazer, consistente no de restabelecimento integral da conta "@ezielmingorance? na rede social Instagram, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 dias a partir da comunicação inequívoca de e-mail válido de recuperação, sob pena de desobediência. Pelo princípio da causalidade, atribuo à ré o ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, art. 85, § 8 do CPC, em favor do patrono da parte autora. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.

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