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4093007-61.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4093007-61.2026.8.26.0100/SPAUTOR: PEDRO PINTO DE FARIA ADVOGADO(A): EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) RÉU: RENI IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB SP257319) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO PINTO DE FARIA em face de RENI IMÓVEIS LTDA., para: a) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à caução locatícia, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso originário (15/06/2019) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 11.412,00 (onze mil quatrocentos e doze reais), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da emissão do orçamento adotado (data do efetivo prejuízo) e com incidência de juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pela ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.

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