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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4092998-02.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MAURO FELIPE DE SOUSA FORTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ADVOGADO(A): ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) ADVOGADO(A): NATA FREITAS CARDOZO (OAB SP537046) AUTOR: ANDREIA DE SOUSA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ADVOGADO(A): ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) ADVOGADO(A): NATA FREITAS CARDOZO (OAB SP537046) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Opostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, merecem provimento conforme o que se segue. 1. A contradição apontada, no que tange à aplicação da Súmula 54 do STJ, é indubitável. No caso em tela, vislumbra-se relação contratual, de modo que o termo inicial para contagem dos juros moratórios deve ser a data de publicação da sentença. 2. No que tange à alegação de omissão, também prospera, pois é fato que o dispositivo da sentença deixou de mencionar a incidência da correção monetária sobre o valor da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte autora. Posto isso, faça constar do dispositivo da evento 49, SENT1: "Em face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença e acrescido de juros legais SELIC com dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até a data do efetivo pagamento. Além disso, declaro NULO o contrato de nº 790519864-9, debatido nesta lide, de modo que a parte ré deve proceder com a repetição do indébito, na forma simples, bem como ao ressarcimento dos valores que tenham sido descontados no curso do feito e corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença, mediante demonstração documental em sede de cumprimento de sentença, com incidência dos referidos encargos de mora desde os respetivos desembolsos. A liquidação dos valores ocorrerá em sede de cumprimento de sentença, já que não foi especificada nestes autos." Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
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