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Agravo de Instrumento Nº 4092968-73.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: RODRIGO LUCHESI GRASSI
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO (OAB SP478390)
ADVOGADO(A): VITOR SANTOS SCHMIDT (OAB SP455032)
AGRAVANTE: LUCIANO LUCHESI GRASSI
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO (OAB SP478390)
ADVOGADO(A): VITOR SANTOS SCHMIDT (OAB SP455032)
Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE
Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.476
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Luchesi Grassi e Luciano Luchesi Grassi contra a r. Decisão (6.1) que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas.
Sustentaram os Agravantes, em síntese, que a r. Decisão agravada desconsiderou a prova técnica produzida, ao confundir resultado operacional e capital de giro com disponibilidade financeira, embora a documentação demonstre que os recursos remanescentes são indispensáveis à continuidade da atividade rural. Alegaram, ainda, a insuficiência financeira temporária decorrente de frustrações de safra e queda de receitas. Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o deferimento da gratuidade da Justiça ou, subsidiariamente, a ampliação do parcelamento das custas para oito parcelas.
Sem apresentação de contrarrazões.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como determinada a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (10.1), sobreveio a petição dos Agravantes (18.1) requerendo a desistência do presente recurso.
É o relatório.
O recurso resta prejudicado.
Com efeito, verifica-se que, após o juízo de retratação exercido na origem, com a ampliação do parcelamento das custas processuais de quatro para seis parcelas mensais e sucessivas, os agravantes manifestaram desinteresse no prosseguimento do recurso, requerendo, por essa razão, a desistência recursal.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência do agravante contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. DESISTÊNCIA RECURSAL. Acolhida. Perda superveniente de objeto, que torna prejudicado o objeto recursal (CPC/15, art. 932, inc. III). 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2385641-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026).
Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, HOMOLOGANDO o pedido de desistência recursal.