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4092968-73.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4092968-73.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RODRIGO LUCHESI GRASSI ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO (OAB SP478390) ADVOGADO(A): VITOR SANTOS SCHMIDT (OAB SP455032) AGRAVANTE: LUCIANO LUCHESI GRASSI ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO (OAB SP478390) ADVOGADO(A): VITOR SANTOS SCHMIDT (OAB SP455032) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.476 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Luchesi Grassi e Luciano Luchesi Grassi contra a r. Decisão (6.1) que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas. Sustentaram os Agravantes, em síntese, que a r. Decisão agravada desconsiderou a prova técnica produzida, ao confundir resultado operacional e capital de giro com disponibilidade financeira, embora a documentação demonstre que os recursos remanescentes são indispensáveis à continuidade da atividade rural. Alegaram, ainda, a insuficiência financeira temporária decorrente de frustrações de safra e queda de receitas. Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o deferimento da gratuidade da Justiça ou, subsidiariamente, a ampliação do parcelamento das custas para oito parcelas. Sem apresentação de contrarrazões. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como determinada a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (10.1), sobreveio a petição dos Agravantes (18.1) requerendo a desistência do presente recurso. É o relatório. O recurso resta prejudicado. Com efeito, verifica-se que, após o juízo de retratação exercido na origem, com a ampliação do parcelamento das custas processuais de quatro para seis parcelas mensais e sucessivas, os agravantes manifestaram desinteresse no prosseguimento do recurso, requerendo, por essa razão, a desistência recursal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência do agravante contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. DESISTÊNCIA RECURSAL. Acolhida. Perda superveniente de objeto, que torna prejudicado o objeto recursal (CPC/15, art. 932, inc. III). 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2385641-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026). Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, HOMOLOGANDO o pedido de desistência recursal.

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