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4092669-87.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4092669-87.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FELIPE LOPES ROCHA ADVOGADO(A): NOELI ROBERTA SINGER PRATES CARVALHO (OAB SP359947) RÉU: VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. ADVOGADO(A): PAULO TAVARES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP347585) RÉU: ST PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131) RÉU: SPE HOTEL PERDIZES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade da duplicata mercantil nº 804-4, no valor nominal de R$ 52.000,00, bem como de quaisquer cobranças, juros, multas, boletos e títulos a ela vinculados; b) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada nestes autos (Evento 14) e CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de não fazer, consistente em se absterem de promover novos apontamentos a protesto, emissão de boletos, negativações em cadastros restritivos de crédito ou cobranças administrativas e judiciais contra o autor relativas ao crédito ora declarado inexigível, devendo promover a definitiva exclusão e baixa de eventuais registros de cobrança ainda ativos no sistema bancário (DDA); Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo aos corréus, de forma solidária, o pagamento dos 70% remanescentes. No termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as corrés, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao débito declarado inexigível no montante de R$ 52.000,00, devidamente atualizado pela tabela prática do TJ-SP, desde a propositura da ação); bem como condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das corrés, arbitrados em 10% sobre a parcela do pedido em que decaiu (montante indenizatório pretendido de R$ 20.000,00), atualizado pela tabela prática do TJ-SP, a partir do ajuizamento. P.R.I.

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