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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4092610-02.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO
ADVOGADO(A): LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB PE033670)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pesquisas (RENAJUD) | Constrições patrimoniais
Ev. 38.1: Defiro a penhora com anotações de restrição via RENAJUD sobre o veículo de placa QEY2D28 (I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, 2018/2019 (ev. 28.2).
Parte(s) a ser(em) objeto(s) da(s) pesquisa(s)1:
M. MOREIRA DOS SANTOS LTDA, CNPJ: 24811625000100
Valor:
R$ 68.491,61.
Expedição de carta precatória
Ev. 38.1: Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação referente ao veículo de placa QEY2D28 (I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, 2018/2019, a ser cumprido no endereço "Avenida Sete de Setembro, s/n, Pedrinhas, Garrafão do Norte/PA, CEP 68.665-000", fazendo-o via carta precatória.
Fica o executado nomeado depositário do bem.
Expeça-se carta precatória2.
Esclareça-se à(s) parte(s) interessada(s) que o recolhimento de custas deve ocorrer no juízo deprecado.
Relativamente às diligências de citação e/ou intimação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que:
I – A ausência de contestação, se aplicável, implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III - O art. 248, § 4.º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
IV – Havendo devolução negativa da precatória com a informação de que o réu mudou-se ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e/ou intimação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova ordem de citação/intimação, independentemente de despacho.
V – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
VI – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação e/ou intimação, o que deverá ser informado pela parte exequente na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação e/ou intimação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VII – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se.
VIII – Fica a serventia autorizada a intimar a parte interessada se deixar de observar quaisquer dos requisitos acima dispostos.
IX – Inerte a parte interessada em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
X – Em prestígio à celeridade processual, pressupõe-se que incumbirá à parte interessada a distribuição da carta precatória no juízo competente, expedindo-se ato ordinatório cientificando-a a respeito de sua disponibilização nos presentes autos, observado que, requerendo que a providência seja realizada pelo cartório deste juízo, ela obedecerá a ordem cronológica de feitos, bem como urgências que lhe sejam anteriores.
Intimem-se.
Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona.
O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações.
(i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça.
(ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20.
Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo.
Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC
(i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”.
A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual.
Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica.
(ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo.
A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade.
Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica.
As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
1. À Unidade de Processamento Judicial, para cumprimento.
2. À Unidade de Processamento Judicial (UPJ), para cumprimento.