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4092580-73.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4092580-73.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALBINA RUFINO SANTANA ADVOGADO(A): GUILHERME RONCARI SANTANA DE SOUZA (OAB SP487944) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 55003 Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão do evento 31, que determinou à autora o depósito nos autos do montante dos valores depositados em sua conta pelo requerido, no prazo de cinco dias. Sustenta a agravante que o depósito exigido não é de valor incontroverso. Diz que o art. 526 do CPC autoriza o depósito do valor incontroverso, aquele que a própria parte admite dever. A agravante, contudo, não reconhece a dívida. O que ela reconheceu, por lealdade processual, foi a titularidade de uma conta bancária e o recebimento de valores nela creditados, fato distinto e que não se confunde com reconhecimento de débito. Pelo contrário: a presente ação tem por objeto exatamente a declaração de inexistência da relação jurídica que o réu alega ter dado origem a esses créditos. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se a perda de objeto do recurso, pois os autos principais foram sentenciados (evento 64 dos autos principais). Tal cenário realmente resulta em nítida perda superveniente do objeto do recurso. Assim, nego conhecimento a este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque prejudicado. Intime-se. MIGUEL PETRONI NETO Relator

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