2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4092451-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: YASMIN ROCHA HEHN ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DE SANDRE (OAB SP425436) Magistrado: FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA Gab. 03 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Evento 20 - em continuidade à decisão proferida no evento nº 11, por ocasião do impedimento ocasional deste Relator, verifica-se que a agravante não apresentou a documentação então reputada necessária à adequada aferição de sua capacidade econômica. Com efeito, embora instada a juntar extratos bancários e faturas de cartão de crédito de todas as contas mantidas em instituições financeiras, referentes aos últimos 180 dias, limitou-se a reiterar a documentação já constante dos autos e a afirmar não ter acesso a parte dos relacionamentos apontados no relatório do Banco Central, bem como não dispor de cartão de crédito. Não foram trazidos, contudo, extratos correspondentes ao período determinado sequer de todas as contas que afirma efetivamente movimentar. De outro lado, os elementos já produzidos não permitem reconhecer, por ora, a alegada insuficiência de recursos. A inexistência de vínculo formal anotado em carteira profissional possui reduzida força probatória, uma vez que a própria agravante declara exercer atividade autônoma; as negativações existentes em seu nome, embora revelem endividamento, não demonstram, isoladamente, incapacidade para o pagamento das despesas processuais. Finalmente, o documento apresentado em relação ao imposto de renda limita-se a informar a inexistência de dados para o exercício consultado. Soma-se a isso a existência de diversos relacionamentos financeiros ativos e de movimentação bancária relevante, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual a recorrente é sócia. Nesse cenário, mesmo após a oportunidade adicional concedida nesta instância, não vieram aos autos elementos suficientes a evidenciar, com a segurança necessária, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Anoto, ainda, que o efeito suspensivo anteriormente deferido teve caráter estritamente provisório, destinado apenas a impedir o cancelamento da distribuição enquanto se oportunizava à agravante a complementação da prova de sua situação econômica. Assim, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido, cabendo à agravante, pois, cumprir junto à origem, de imediato, a determinação de recolhimento, sem prejuízo da tramitação do presente agravo. Por outro lado, no âmbito deste recurso, fica determinado o recolhimento desde logo do preparo, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, para tanto ficando concedido o prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2026.