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Processo 4092447-22.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Habilitação de Crédito Nº 4092447-22.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: SIFRA PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) REQUERIDO: CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) ADVOGADO(A): JOICE RUIZ BERNIER DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Impugnação de Crédito retardatária. O AJ manifestou-se (ev.26) informou que a impugnação de crédito apresentada por Sifra Plus, visando à retificação da titularidade de crédito originalmente detido por Fresnomaq Indústria de Máquinas S/A e à garantia de direito de voto em futura AGC, é retardatária, pois foi distribuída após o prazo legal. No mérito, destacou que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a regularidade da cessão de crédito, por ausência dos atos constitutivos da cedente e de documentos que comprovem a representação dos signatários do termo de cessão, requerendo a intimação da impugnante para complementar a documentação. Quanto ao pedido de direito de voto em AGC, manifestou-se favoravelmente, mas considerou prematura sua apreciação, diante da inexistência de assembleia convocada até o momento. Evento 32: Sifra Plus juntou os atos constitutivos da cedente Fresnomaq Indústria de Máquinas S.A. e demais documentos comprobatórios da representação dos signatários do Termo de Cessão, em atendimento à determinação judicial e ao parecer da Administradora Judicial, sustentando o integral cumprimento do determinado no evento 28. Requereu a juntada da documentação, o encaminhamento dos autos à Administradora Judicial para manifestação e o regular prosseguimento do incidente. Evento 37: A Administradora Judicial informou que a documentação complementar apresentada pela Sifra Plus comprovou a regularidade da cessão de crédito realizada pela Fresnomaq Indústria de Máquinas S.A. Quanto ao valor do crédito, esclareceu que já havia promovido sua atualização até a data do pedido de recuperação judicial, apurando o montante de R$ 319.693,87. Assim, opinou pela parcial procedência da impugnação para retificar a titularidade do crédito, excluindo esse valor do crédito habilitado em nome da Fresnomaq e incluindo-o em favor da Sifra Plus, ambos mantidos na Classe III – Quirografária, com intimação da cedente para ciência e eventual manifestação. O devedor concordou com o parecer do AJ, evento 44. O Ministério Público manifestou-se (ev. 47) pela procedência da impugnação de crédito proposta por Sifra Plus, reconhecendo a validade da cessão de crédito realizada pela Fresnomaq após a apresentação da documentação complementar exigida. Destacou que os cálculos da Administradora Judicial observaram os critérios do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, com atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial, e manifestou-se pela retificação da titularidade do crédito para constar em nome da Sifra Plus, no valor de R$ 323.975,05, mantido na Classe III – Quirografária, nos termos do parecer da Administradora Judicial. Vieram os autos conclusos. 2.  Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05). Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05). O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data da quebra / do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV – Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente 3. Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito do habilitante, no valor de R$ 323.975,05, mantido na Classe III – Quirografária. Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas, por ausência de previsão legal, considerando se tratar de impugnação (e não de habilitação) de crédito (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023), ficando prejudicado, em primeira instância, o pedido de justiça gratuita. Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023). Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.

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