2026-09-16 · TJSP
Habilitação de Crédito Nº 4092420-39.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: SAMILY RAYANE SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ HILTON CORDEIRO DA SILVA (OAB SP250835) REQUERIDO: DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) INTERESSADO: VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): ARMANDO LEMOS WALLACH DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Extinção do incidente por perda superveniente do objeto — convolação em falência 1.1. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Samily Rayane Silva Ferreira em face de Dica Distribuidora e Importadora de Produtos Alimentícios S.A. (Grupo Ricoy), com fundamento em crédito trabalhista. A Administradora Judicial opinou, no ev. 26, pela habilitação do crédito de R$ 17.957,76 na Classe I — Trabalhista, excluídos os honorários sucumbenciais por natureza extraconcursal, parecer com o qual concordaram a habilitante (ev. 31) e o Ministério Público (ev. 34). Ocorre que, no ev. 36, a Administradora Judicial noticiou a convolação da recuperação judicial do Grupo Ricoy em falência, em 28/08/2026 (autos 4052274-87.2025.8.26.0100, ev. 2320), sentença que determinou que as habilitações e divergências de crédito, inclusive as já em curso, sejam processadas administrativamente perante a AJ, nos termos do art. 7º, §1º, e do art. 99, III, da Lei nº 11.101/2005. Com a convolação, o presente incidente perde seu objeto, tornando-se incompatível com o rito próprio já fixado na sentença falimentar. 1.2. DECISÃO: DECLARO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto. DETERMINO que a parte autora encaminhe seu pedido de habilitação de crédito diretamente à Administradora Judicial, pela via administrativa, nos termos do art. 7º, §1º, e do art. 99, III, da Lei nº 11.101/2005, no processo de falência (autos 4052274-87.2025.8.26.0100). Intime-se. Cumpra-se.