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4092306-03.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4092306-03.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ADRIANA SEGURA DE MARCO ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADRIANA SEGURA DE MARCO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de cranioplastia da autora, fornecendo a prótese de polietileno poroso de alta densidade customizada (OMNIPORE®), juntamente com todos os materiais de fixação (placas e parafusos), insumos médico-hospitalares, exames e internação indispensáveis ao sucesso do ato cirúrgico, em rede credenciada indicada pelo médico assistente ou, na sua ausência, em estabelecimento congênere, sem qualquer ônus à demandante; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

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