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Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4092114-79.2026.8.26.0000/SP
AUTOR: VALDECIR PERES VENANCIO
ADVOGADO(A): RALPH HÖNIGMANN (OAB SP331125)
AUTOR: ELIZABETH APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RALPH HÖNIGMANN (OAB SP331125)
Magistrado: LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI
Gab. 02 - 4º Grupo de Câmaras de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 22 – Documento 01 – Fl. 01 – § 2º: Recebo a emenda à petição inicial aduzida pelo polo ativo para retificação ao montante de R$ 124.688,40.
2. Ademais, há que se consignar que a mensuração de capacidade contributiva do casal de solicitantes e a atual prescrição constitucional de que a solução a ser empregada deve apresentar razões articuladas de maneira expressamente explicitada (art. 93, IX, CF), revela-se curial gizar o princípio equânime do irrefragável balizamento do passivo representado pela expectativa à antecipação (art. 82, “caput”, CPC) de todo o conjunto de dispêndios processuais possivelmente determináveis, no curso do feito, em contrabalanço do ativo retratado pelo poder aquisitivo do par de postulantes para estabelecer a sua liberalidade patrimonial.
3. De tal sorte, vislumbra-se que ambos os requerentes estão ou estarão obrigados (art. 124, CTN) concorrentemente (art. 265, CC), significando que a dívida integral pode ser imputada a apenas uma a desembolsar quinhões, no curso do feito cognitivo, que são esporádicos, porém sempre de uma única vez e imediatamente, decorrentes de eventual ônus de sucumbência, na dicção do art. 275 do Código Civil, que descreve:
“... Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto...” (grifei)
4. Nessa mesma linha, consabida exação de responsabilidade tributária (art. 121, CTN) representada pelas taxas judiciárias devidas ao Estado atinente à distribuição (art. 4º, I, Lei Estadual nº 11.608/2003) da ação rescisória, no importe de R$ 1.870,33, assim também oferecimento de Recurso Especial (art. 4º, Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025), em importância de R$ 270,12 e Recurso Extraordinário (art. 1º, “caput”, Resolução nº 833, de 13 de maio de 2024), em quantia de R$ 1.325,45.
5. Sem perder de vista, garantia (art. 968, II, CPC), na cifra de R$ 6.234,42, despesas processuais de citação, pelo correio, no valor de R$ 35,75, segundo art. 1º do Provimento da Conselho Superior da Magistratura nº 2.833, de 10 de junho de 2026 e em caso de sua frustração, diligência de condução do Oficial de Justiça, com espeque art. 1.040, inciso I das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 3 de julho de 2026, na quantia de R$ 115,26 e eventual expedição de carta de ordem, na cifra de R$ 384,20, na forma do art. 4º, § 3º, Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com fulcro no Comunicado DICAR-88, de 17 de dezembro de 2025), bem como verba do causídico (art. 23, Estatuto dos Advogados) derivada de ônus da sucumbência, para prestigiar o esforço do profissional do Direito, no desempenho de sua atividade laboral (art. 100, § 1º, CF), de eminente cunho alimentar (art. 85, § 14, CPC), como retribuição de contrapartida pelo exercício do trabalho de prestação de serviços efetivamente realizados, em patamar básico (art. 85, § 2º, CPC) de R$ 12.468,84, sob a suposição do êxito de seu adversário e outra parcela respectiva à execução por quantia certa contra devedor solvente, em caso de inadimplência extraprocessual (art. 523, § 1º, CPC).
6. Em outro ponto diametralmente oposto suscetível à avaliação, denota-se que o varão declarou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Ministério da Economia rendimentos tributáveis de R$ 46.661,66 (Evento 22 – Documento 03 – Fls. 01 e 07), no Exercício: 2026 – Ano-Calendário: 2025, implicando em salário mensal em torno de R$ 3.900,00 e a virago apresenta-se como gestora do lar familiar (Evento 01 – Documento 01 – Fl. 01 – § 1º).
7. Conclui-se, mediante inferência (art. 212, IV, CC) simples (“hominis” ou “facti” – art. 375, CPC) que os proventos auferidos sofrem diminuição decorrente de consumos corriqueiros imprescindíveis à rotina de sua subsistência (abastecimento de água e esgoto, fornecimento de energia elétrica, serviço de telefonia móvel e/ou fixa, transporte, moradia, alimentação, dívidas etc), para si próprios, individualmente, sendo inolvidável aduzir contratação particular de seus advogados (Evento 01 – Documento 02 – Fl. 01), mesmo que o serviço seja pago em prestações singulares, justamente reduz ainda mais o que pode sobrar em pecúnia para saldar os encargos da relação jurídica de direito adjetivo, tampouco está compelida (art. 5º, II, CF) a buscar representação estatal economicamente mais viável, porque o negócio convencional entre os clientes e seus procuradores possui cunho sobranceiro de seleção embasada na íntima confiança (ânimo subjetivo) à defesa de seu interesse privado, podendo ser adotada toda espécie variada de pactos dentro deste círculo (“interna corporis”), tampouco configura óbice, em consonância com o § 4º do art. 99 do Estatuto dos Ritos, que consagra:
“... Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o ...
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça...” (sublinhei e negritei)
8. Acresça-se a essa linha de raciocínio que nenhum indício leva a crer que haja desembaraço de fortuna ou disfarce de vida ostensivamente perdulária que destaque provável origem oblíqua de recursos diversos e neste caso particular, presume-se boa-fé objetiva e lealdade processual, porquanto o imóvel e os bens móveis que o guarnecem, cuidam-se de coisas de família (art. 1º, Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990) utilizados com finalidade exclusivamente residencial que não cabe exigir sejam responsáveis pelos créditos processuais, isto é, não se espera que os litigantes aliene-os para que use o dinheiro auferido para saldar os débitos judiciários, com amparo no art. 5º e art. 322, § 2º (2ª fig.) do Estatuto dos Ritos, que orientam:
“... Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé...”
“... Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o...
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé...” (marcações inéditas)
9. É como soa o fiel testemunho inserto na obra sob a lavra “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor” dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca – 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 – Editora Saraiva, página 174 (nota 1b), página 1.153 (nota 10) e página 1.154 (nota 13), que lecionam:
“... A boa-fé se presume (JTA 36/104). 'Agir displicentemente, com culpa, porque requereu providência já realizada, não conduz, por si só, à má-fé e ao dolo. A boa-fé é que se presume' (STJ-1ª T., RMS 773, Min. Garcia Vieira, j. 13.3.91, DJU 15.4.91)...”
“... A Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”(RSTJ 156/282).
“... A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário” (STJ-3ª T., REsp 507.618, Min. Nancy Andrighi, j. 7.12.04, DJU 22.5.06). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 56.754, Min. Aldir Passarinho Jr., 23.5.00, DJU 21.8.00.”
“Assim, a impenhorabilidade do bem de família é ‘proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada apenas da meação da esposa, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei nº 8.009/90, que é o de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor” (STJ-4ª T., REsp 480.506-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.11.06, DJU 26.2.07). No mesmo sentido: RT 869/222, JTJ 316/253 (AP 1.090.170-5), 347/351 (AP 991.09.055918-6).
“... O fato de a propriedade estar em condomínio com outros em nada altera a situação. Na verdade, existindo a propriedade e a destinação, incide a regra da impenhorabilidade, ainda que o domínio não seja do todo. Se penhorada a quota condominial, a executada perderá o título pelo qual ocupa o imóvel e terminará ficando sem morada. É isso o que a lei quer evitar” (RSTJ 147/336: 4ª T., REsp 263.033). No mesmo sentido: JTJ 298/252.
10. Destarte, sopesando os dois aspectos antagônicos, encontram-se significativas quantias e em síntese, não há regularidade periódica de capital de giro disponível livremente bastante que lhes permita custear quaisquer despesas, sem o desfalque daquilo que é minimamente importante à dignidade de pessoa humana (art. 1º, III, CF).
11. Igualmente se admoesta que a condição legal e jurídica de necessitado, não se confunde com o conceito de miserabilidade fática ou o estado latente de penúria, à guisa exemplificativa, tal qual o critério seguido pela Defensoria Pública do Estado de prestação de serviços de representatividade técnico-processual à população carente, de sentido comum, muito mais rigoroso, com respaldo no art. 2º da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nº 89, de 08 de agosto de 2008, que manda:
“... Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.)
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais...”
12. Há que se adotar entendimento flexível consentâneo com a peculiaridade da realidade socioeconômica da maioria da família brasileira, de maneira a afastar somente a flagrante intenção sonegadora e a inequívoca prova de viável situação financeira superavitária, prestigiando acesso à prestação jurisdicional como instrumento de cidadania, sopesando-se as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, com arrimo no art. 8º do Código de Processo Civil, que ordena:
“... Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência...” (evidenciei)
13. Consequentemente, salvo superveniência de conjuntura de outros elementos convincentes da existência de resultado financeiro suficientemente capaz de responder pelos encargos da relação jurídica processual de modo a colocá-los em situação desmerecedora da benesse legal, prepondera tênue possibilidade de detrimento à sobrevivência dos requerentes.
14. Por derradeiro, revela-se mais justo o deferimento da gratuidade, sob a ressalva da aplicabilidade das sanções cabíveis, na hipótese de prova em contrário de estado de prosperidade, no sentido de exonerá-los do pagamento de todo ônus pecuniário, conforme incisos do § 1º do art. 98 do Compêndio Adjetivo, que apregoa:
“... Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido...”
15. Para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, anote-a.
16. Ademais, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade que a presente ação rescisória está em termos, por preencher os seguintes requisitos que lhe são impostos. Ei-los, a saber:
17. Tempestividade, definida pelo “caput” do art. 975 do Código de Processo Civil, que dispõe:
“... Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo...” (ressaltei)
18. Considerando que o termo inicial da contagem do prazo sucedeu na data da certidão de trânsito em julgado (Evento 01 – Documento 41 – Fl. 01) da decisão monocrática (Evento 01 – Documento 19 – Fls. 01/02) de desconhecimento de Apelação (Evento 01 – Documento 17 – Fls. 02/10) contra sentença (Evento 01 – Documento 14 – Fls. 01/10) de improcedência dos pedidos principais e reconvencionais, em 28 de abril de 2025, por conseguinte, face à distribuição, em 23 de julho de 2026 e dada a fórmula genérica de cômputo dos tempos processuais (art. 219, CPC), a proposição da parte ativa encontra-se dentro do lapso de tempo fixado em lei.
19. Cabimento, em obediência à disposição (“numerus clausus”) do art. 966, inciso V da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que reza:
“... Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I -...
V - violar manifestamente norma jurídica...” (dísticos genuínos)
20. À evidência, sua pretensão cumulativa (art. 968, I, CPC) à prolação de novo julgamento em oposição ao pronunciamento (art. 204, CPC) de segunda instância, ao menos em tese, por ora, está sujeito à admissão do seu processamento.
21. No entanto, não atribuo liminarmente efeito suspensivo (art. 314, CPC), “inaudita altera parte”, ante a falta de circunstâncias de fato e de direito que justifique a sua precoce concessão, visto que o recurso foi corretamente recolhido como intempestivo.
22. Assim sendo, conquanto, mediante cognição sumária, em princípio, não estão satisfeitas as figuras impositivas de antecipação de tutela provisória (art. 294, CPC) de urgência (art. 300, CPC), de natureza incidental, não pode deixar de lado a imprescindível concorrência das figuras dicotômicas definidas no art. 300, “caput” da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dita:
“... Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo...” (dísticos inéditos)
23. Assim se nota unicamente argumento que retrata parcialidade, porquanto voltado a perfilhar seu interesse peculiar que não merece credibilidade, por si só, sujeitando ao crivo judicial, segundo o contexto, não se mostrando assaz à elucidação, como reza o art. 371 do Código de Processo Civil, que delibera:
“... Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento...” (avultei)
24. Alie-se a essa circunstância que também não concorre o requisito do perigo da demora, durante o lapso de tempo até o emprego de pronunciamento definitivo, devido à ausência de indícios convincentes de que lhe seja provocada lesão grave de difícil reparação, por cerceamento defesa e que comprometa a garantia de efetiva de vantagem producente ao estado das coisas e pessoas.
25. É como soa o fiel testemunho da obra denominada “NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor”, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca – 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 – Editora Saraiva, página 366 (notas 6, 7, 9, 9a e 9b), que lecionam:
“... A tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. Assim: “Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido” (STF-Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada pelo Plenário)...”
“... Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (STJ-2ª T., REsp 265.528, Min. Peçanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03).
“... A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ-1ª T., Resp 113.368, Min. José Delgado, j. 7.4.97, DJU 19.5.97)...”
“... A demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora” (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000).
“... A configuração do periculum in mora resulta da comprovada probabilidade do dano, e não de mera conjectura” (STJ-3ª T., MC 11.074-AgRg, Min. Castro Filho, j. 19.10.06, DJU 13.11.06).
26. Consequentemente, cite-se o requerido, pelo correio, para responder, no prazo de quinze dias, sob as penas e as advertências da lei (art. 970, CPC).
27. Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2026.