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4092066-14.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4092066-14.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: CARLOS PEDRO MONDLANE ADVOGADO(A): GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB SP235308) DESPACHO/DECISÃO Ciência da redistribuição do processo. O autor requer a antecipação de tutela, em síntese, para preservação do canal identificado como @cpmondlane, na plataforma YouTube, diante da alegação de que a requerida teria comunicado a iminente exclusão definitiva da conta e de todo o conteúdo nela armazenado e que tal medida causará perda irreversível de acervo digital acumulado ao longo de anos. Nos termos dos arts. 300 e 305 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada indica que o autor mantém canal junto à plataforma YouTube e afirma ter sido comunicado acerca da exclusão definitiva da conta, circunstância que, em tese, poderá ocasionar o desaparecimento irreversível de vídeos, registros, comentários, métricas e demais dados vinculados ao perfil, mostrando-se plausível a necessidade de preservação do acervo digital até melhor esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório. A preservação dos dados possui natureza meramente conservativa e não implica, ao menos em princípio, prejuízo relevante à requerida, sendo medida reversível e proporcional ao estágio inicial da demanda. Todavia, não se mostra adequada, neste momento, a concessão de tutela satisfativa destinada ao restabelecimento do canal ou à desconstituição das medidas de suspensão eventualmente aplicadas, uma vez que inexistem elementos suficientes para aferir a regularidade da conduta adotada pela plataforma ou eventual violação de seus termos de uso. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar requerida para determinar que a ré no prazo de 5 dias, abstenha-se de promover a exclusão definitiva do canal identificado como @cpmondlane, bem como de eliminar definitivamente os dados vinculados à conta e preserve integralmente os vídeos, comentários, dados cadastrais, registros de acesso, métricas, histórico de publicações, inscrições e demais elementos vinculados ao referido canal, mantendo-os armazenados até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. A presente decisão servirá de ofício, devendo o autor providenciar o protocolo junto a ré. Cite-se requerida. Após, aguarde-se o aditamento previsto no art. 308 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos no art. 4º e nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do(s) mandado(s) de citação positivo(s) aos autos (art. 231, II e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”. Caberá ao Oficial de Justiça, na forma do art. 154, VI “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato.” Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé. Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212 do CPC, bem como a possibilidade de citação eletrônica em havendo cadastro no portal do Tribunal de Justiça. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4092066-14.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: CARLOS PEDRO MONDLANE ADVOGADO(A): GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB SP235308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi originalmente distribuído, em 26/05/2026, ao Titular II desta Vara. Dessa forma, providencie a serventia com urgência a retificação necessária. Intime-se.

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