Publicações do processo

Processo 4092020-25.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-08 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4092020-25.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO VN UENO ADVOGADO(A): FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB SP235382) ADVOGADO(A): NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA BRUNELLI DONOSO (OAB SP315096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os presentes autos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$812,57, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/05/2026 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 4092020-25.2026.8.26.0100 , à UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível do Fórum Central da Capital, em que são partes: CONDOMINIO VN UENO - 50096059000101, e parte ré/executada: ALTOMAIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - 44217989000165 , cujo valor da causa é:812,57 - oitocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos. Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se.

2026-09-08 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4092020-25.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO VN UENO ADVOGADO(A): FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB SP235382) ADVOGADO(A): NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA BRUNELLI DONOSO (OAB SP315096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débito condominial relativo à unidade autônoma integrante de condomínio situado na Rua Barata Ribeiro, nº 108. O feito foi originariamente distribuído à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, sobrevindo decisões de declinação de competência fundamentadas no domicílio da parte executada e no valor da causa. Respeitado o entendimento do Juízo declinante, a competência para processamento da execução pertence ao Foro Central Cível da Comarca da Capital. Conforme já bem exposto pela MMª Magistrada da 1ª Vara Cível - Titular I, do Foro Regional X - Ipiranga, a obrigação decorrente de despesas condominiais ostenta natureza propter rem, vinculando-se à própria coisa e devendo ser satisfeita no local em que situado o condomínio edilício. Por conseguinte, incidem as regras dos artigos 53, inciso III, alínea "d", e 781, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que fixam a competência do foro do lugar do cumprimento da obrigação e da situação dos bens a ela sujeitos. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE NATUREZA "PROPTER REM". COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo e o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros – Comarca de São Paulo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial visando a cobrança de despesas condominiais vencidas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais, considerando a natureza propter rem da obrigação e a localização do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A obrigação de pagar despesas condominiais é de natureza propter rem, conforme o artigo 1.315 do Código Civil, vinculando-se à coisa e não à pessoa do devedor. 4. De acordo com o artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, a competência para julgar a execução de despesas condominiais é do foro do local do cumprimento da obrigação, que, no caso, é o Foro Central da Capital. IV. Dispositivo e Tese 5. Competente o MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Tese de julgamento: 1. A competência para a execução de despesas condominiais, sendo obrigação de natureza propter rem, é do foro do local do cumprimento da obrigação, conforme o artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil. 2. A competência para a cobrança de taxas e despesas condominiais é do foro do local do imóvel, em conformidade com a natureza propter rem da obrigação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; art. 53, III, "d"; art. 781, I. Código Civil, art. 1.315. Jurisprudência Citada: TJSP; Conflito de competência cível 0007897-45.2024.8.26.0000; Rel. Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Privado), j. 27.03.2024. TJSP; Conflito de competência cível 0035236-13.2023.8.26.0000; Rel. Des. Wanderley José Federighi (Pres. Seção de Direito Privado), j. 29.09.2023. TJSP; Conflito de competência cível 0032719-35.2023.8.26.0000; Rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. 11.09.2023. TJSP; Conflito de competência cível 0012333-18.2022.8.26.0000; Rel. Des. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 30.05.2022. (TJSP; Conflito de competência cível 0033287-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2025; Data de Registro: 17/10/2025). Tratando-se de imóvel localizado em área sob a jurisdição do Foro Central Cível (Bela Vista/Cerqueira César), resta afastada a competência funcional deste Foro Regional do Jabaquara, cuja repartição fixada pela Lei de Organização Judiciária possui índole absoluta. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara e determino a imediata remessa e devolução dos presentes autos ao Juízo originário da 20ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Providencie a Serventia as devidas anotações e a redistribuição necessária no sistema. Int.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ