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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4091993-51.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007056-94.2026.8.26.0037/SP AGRAVANTE: RODRIGO FAVARO ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) Magistrado: CARMEN LUCIA DA SILVA Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto no evento 14 por Rodrigo Favaro contra a decisão monocrática proferida no evento 9, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal e o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, determinando o recolhimento do preparo. Sustenta o recorrente, em síntese, que a movimentação financeira considerada para o indeferimento da gratuidade corresponde ao fluxo operacional de sua atividade de prestação de serviços de montagem de drywall, não refletindo disponibilidade econômica pessoal. Reitera, ainda, que o veículo Volkswagen Amarok objeto da busca e apreensão teria sido adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e constituiria instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Requer o exercício de juízo de retratação para concessão da gratuidade da justiça e da tutela recursal destinada a suspender a ordem de busca e apreensão e mantê-lo na posse do veículo. É o relatório. Não obstante os argumentos apresentados, não se verificam, por ora, elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão proferida no evento 9. As questões suscitadas no agravo interno, inclusive aquelas relacionadas à situação econômico-financeira do recorrente, à alegada copropriedade do veículo e à sua utilização como instrumento de trabalho, confundem-se com o próprio mérito da insurgência e deverão ser apreciadas oportunamente pelo órgão colegiado, após a observância do contraditório. Quanto à gratuidade da justiça, considerando que o próprio indeferimento do benefício constitui objeto do agravo interno, fica suspensa, até a apreciação do recurso pelo Colegiado, a exigência de recolhimento do preparo determinada no evento 9, não se extraindo, neste momento, consequência de deserção. Diante do exposto, decido por manter a decisão proferida no evento 9, sem exercer juízo de retratação. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno do evento 14, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. Dil.
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