Publicações do processo

4091959-67.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4091959-67.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ETTORE DI MARTINO ADVOGADO(A): FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB SP039174) AUTOR: ELISABETH APARECIDA DE FREITAS DI MARTINO ADVOGADO(A): FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB SP039174) RÉU: MARCELO LIRANCO ARANTES ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) RÉU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) RÉU: JOSE MAURICIO VOLPATO ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) RÉU: ROGERIO VIEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) RÉU: VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) RÉU: FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GUIMARÃES DA SILVEIRA (OAB SP146177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - evento 54, PET1: Os autores requerem a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sustentando, em síntese, a existência de fatos supervenientes aptos a evidenciar risco concreto de dilapidação patrimonial, consistentes em alterações societárias promovidas pelas corrés, substituição de sócios e administradores, mudança de denominação empresarial, notícias veiculadas na imprensa acerca de investigações criminais envolvendo antigos integrantes do quadro societário e alegada atuação coordenada entre as empresas demandadas. Todavia, os elementos ora apresentados não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, a decisão anteriormente proferida reconheceu a gravidade dos fatos narrados e não afastou, em tese, a plausibilidade da pretensão deduzida. O indeferimento da tutela provisória decorreu da natureza das providências requeridas, consistentes em ampla constrição patrimonial, pesquisas de ativos e indisponibilidade de bens de pessoas jurídicas e físicas, inclusive de supostos integrantes de grupo econômico, antes mesmo da formação da relação processual e da instauração do contraditório. Embora a petição reforce as alegações de possível reorganização societária e de risco de dificuldade futura na satisfação do crédito, os fatos noticiados, por si sós, não demonstram, neste momento processual, a ocorrência de efetivo esvaziamento patrimonial ou ato concreto de disposição de bens capaz de justificar a adoção imediata das medidas excepcionalmente postuladas. Ademais, os pedidos formulados continuam a ostentar inequívoco caráter satisfativo e executório, visando ao bloqueio de ativos financeiros e à indisponibilidade patrimonial de todos os corréus, providências que reclamam exame mais aprofundado dos elementos da causa e observância do contraditório, especialmente diante da multiplicidade de demandados e da necessidade de melhor apuração da alegada formação de grupo econômico. Desse modo, ausentes elementos novos suficientemente robustos para justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, mostra-se prudente manter, por ora, o entendimento já adotado, sem prejuízo de ulterior reapreciação da tutela provisória após a efetiva formação do contraditório ou diante da superveniência de prova concreta de dilapidação patrimonial, fraude ou ocultação de bens. Desta forma, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência pelos seus próprios fundamentos. II - Manifeste-se a parte autora sobre o retorno negativo de algumas cartas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.