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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4091959-67.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ETTORE DI MARTINO ADVOGADO(A): FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB SP039174) AUTOR: ELISABETH APARECIDA DE FREITAS DI MARTINO ADVOGADO(A): FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB SP039174) RÉU: MARCELO LIRANCO ARANTES ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) RÉU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) RÉU: JOSE MAURICIO VOLPATO ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) RÉU: ROGERIO VIEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) RÉU: VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) RÉU: FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GUIMARÃES DA SILVEIRA (OAB SP146177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - evento 54, PET1: Os autores requerem a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sustentando, em síntese, a existência de fatos supervenientes aptos a evidenciar risco concreto de dilapidação patrimonial, consistentes em alterações societárias promovidas pelas corrés, substituição de sócios e administradores, mudança de denominação empresarial, notícias veiculadas na imprensa acerca de investigações criminais envolvendo antigos integrantes do quadro societário e alegada atuação coordenada entre as empresas demandadas. Todavia, os elementos ora apresentados não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, a decisão anteriormente proferida reconheceu a gravidade dos fatos narrados e não afastou, em tese, a plausibilidade da pretensão deduzida. O indeferimento da tutela provisória decorreu da natureza das providências requeridas, consistentes em ampla constrição patrimonial, pesquisas de ativos e indisponibilidade de bens de pessoas jurídicas e físicas, inclusive de supostos integrantes de grupo econômico, antes mesmo da formação da relação processual e da instauração do contraditório. Embora a petição reforce as alegações de possível reorganização societária e de risco de dificuldade futura na satisfação do crédito, os fatos noticiados, por si sós, não demonstram, neste momento processual, a ocorrência de efetivo esvaziamento patrimonial ou ato concreto de disposição de bens capaz de justificar a adoção imediata das medidas excepcionalmente postuladas. Ademais, os pedidos formulados continuam a ostentar inequívoco caráter satisfativo e executório, visando ao bloqueio de ativos financeiros e à indisponibilidade patrimonial de todos os corréus, providências que reclamam exame mais aprofundado dos elementos da causa e observância do contraditório, especialmente diante da multiplicidade de demandados e da necessidade de melhor apuração da alegada formação de grupo econômico. Desse modo, ausentes elementos novos suficientemente robustos para justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, mostra-se prudente manter, por ora, o entendimento já adotado, sem prejuízo de ulterior reapreciação da tutela provisória após a efetiva formação do contraditório ou diante da superveniência de prova concreta de dilapidação patrimonial, fraude ou ocultação de bens. Desta forma, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência pelos seus próprios fundamentos. II - Manifeste-se a parte autora sobre o retorno negativo de algumas cartas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026
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