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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4091816-87.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FERNANDA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB SP455941)
AGRAVADO: LESLIE CALANDRA SILVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP186287)
Magistrado: HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA DE OLIVEIRA
Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, interpostos contra a decisão monocrática terminativa proferida em agravo de instrumento (evento 5, DESPADEC1).
Aduz a EMBARGANTE, que o Colegiado não se manifestou a respeito (1) do caráter de bem de família do imóvel, fundamento que, por si, seria suficiente para infirmar a conclusão de ausência de perigo de dano; (2) da copropriedade do imóvel e o pedido subsidiário de limitação da averbação premonitória aos direitos da embargante, ante a intervenção em direito de terceiros alheios à lide; (3) do caráter abstrato do perigo de dano, os precedentes deste Tribunal invocados no agravo e a consistência da probabilidade do direito.
Requer a atribuição de efeito infringente, para conceder efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento, e determinar o cancelamento da averbação lançada na matrícula nº 163.253 ou, subsidiariamente, sua limitação aos eventuais direitos aquisitivos da embargante. Não sendo este o entendimento, pleiteia o prequestionamento da matéria.
É o relato.
Os declaratórios não merecem acolhimento.
Prescreve o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Em outras palavras: Contradição, o decisum afronta a fundamentação; Obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva; e Omissão o juiz deixa de examinar todas as questões postas. (STF; RE 178.699/SP).
Nesse âmbito legal, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no aresto embargado.
Portanto, uma vez que a parte embargante não apresentara situação específica condizente, na qual se vislumbre qualquer contradição, obscuridade ou omissão no aresto embargado, revela-se nos declaratórios a pretensão de se rediscutir matéria de mérito, o que é insuscetível de ser realizada através desta estreita via recursal, registrando-se, em arremate, que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, como almejado por ela, somente ocorre em face de vício ou erro material evidente. E esse não é o caso dos autos.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ”os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal." (STF; RE 173.459/DF; Rel. Min. CELSO DE MELLO; RTJ 175/315).
Cabe ainda salientar, conforme pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.” (STJ, AI nº 169.073/SP; Rel. Min. JOSÉ DELGADO).
Em outras palavras, “o julgador possui liberdade na formação de sua convicção, cabendo-lhe apenas exteriorizar os motivos que o levam a decidir de uma ou outra maneira, de modo a viabilizar a interposição de recursos (princípio do livre convencimento motivado das decisões). E no caso em voga, suficientemente demonstrada porque não vislumbrava a presença dos requisitos para a procedência do pedido, com discussão da matéria de direito concernente ao caso e apontamento das razões de decidir, em estrita consonância com o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Note que a razão do artigo 489 do CPC/2015 foi evitar decisões judiciais falsamente fundamentadas, a exemplo daqueles que se limitam à indicação de ato normativo sem relacioná-lo ao caso concreto; ou as que empregam conceitos indeterminados ou motivos que justificam qualquer outra decisão. Mas nunca forçar o magistrado a elaborar um quadro comparativo entre os infinitos precedentes possivelmente invocados pelas partes, tampouco compeli-lo a acatar a maneira de decidir previamente esposada por seus pares, extraindo-lhe a possibilidade de apreender o caso concreto e formar sua própria convicção tal entendimento levaria ao absurdo de inviabilizar de vez a prestação jurisdicional, tornando ineficaz a busca pela justiça. (TJSP; ED 0012210-53.2012.8.26.0361; Relator OSWALDO LUIZ PALU; 9ª Câmara de Direito Público; julgados em 31/08/2016).
Previno às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC, caso sejam julgados inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes.
Por todo o exposto, por decisão monocrática, REJEITO os embargos, nos termos da fundamentação.