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Agravo de Instrumento Nº 4091755-32.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000347-95.2025.8.26.0280/SP
AGRAVANTE: FABIANO FREITAS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB SP323449)
AGRAVADO: ERISVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIAN GRZADZIEL FILHO (OAB SP411683)
Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a conversão dos valores constritos em penhora.
Aduz o recorrente que os valores bloqueados dizem respeito à remuneração decorrente de sua atividade profissional, consistindo em verba destinada ao próprio sustento e de sua família. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com a suspensão da transferência dos valores constritos para conta judicial, caso ainda não efetivada, e, ao final, o desbloqueio da quantia.
Por meio do despacho de evento 9, foi deferido o efeito suspensivo em parte, somente para sobrestar o levantamento dos valores até a decisão final de mérito, mantendo-se o bloqueio e a transferência para a conta judicial. Na mesma oportunidade, foi consignado que não havia comprovação do recolhimento das custas recursais, tampouco pedido de gratuidade formulado nas razões do recurso, razão pela qual foi determinado ao agravante que comprovasse, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Em resposta, o agravante apresentou petição requerendo a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópia de sua declaração de imposto de renda.
É o relatório.
Instado a recolher as custas, sob pena de deserção, o agravado pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, o pedido de justiça gratuita, após a interposição do agravo de instrumento não afasta a exigência de recolhimento do preparo recursal. Regularmente intimado, o agravante não comprovou o recolhimento das custas processuais determinadas.
Não se conhece do recurso.
A decisão liminar (evento 9) determinou que a agravante efetuasse o pagamento das custas processuais:
“Deste modo, comprove o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de não conhecimento deste Agravo de Instrumento por deserção.”
Não realizando o recolhimento do preparo recursal no prazo deferido na decisão liminar, o recurso é deserto.
Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento.