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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 4091581-14.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: VALDETE GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444) REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida nos autos e DECLARO ENCERRADO o presente procedimento de produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida (Evento 13), restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade e de pretensão resistida. Transitada em julgado a presente sentença, e decorrido o prazo legal de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelas partes interessadas, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se.
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