Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4091488-60.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: TETHER OPERATIONS LIMITED (Representado)
ADVOGADO(A): TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA (OAB SP311210)
ADVOGADO(A): CAIO VICTÓRIO DE SOUZA (OAB SP305282)
AGRAVADO: PAULO CESAR DURANTE
ADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB MG130203)
Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI
Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 44418
Evento 19, DOC1: Por não vislumbrar a plausibilidade do direito alegado no agravo, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso concreto, a probabilidade do direito do autor decorre do lastro probatório documental reunido na inicial, consubstanciado em boletim de ocorrência, comprovantes de transações financeiras e detalhado relatório técnico on-chain elaborado por profissional especializado, demonstrando a realização de 26 transferências de Ethereum totalizando cerca de R$ 511.203,43, a dispersão e a conversão dos valores em stablecoins (USDT) concentradas em carteiras específicas.
Segundo o relatório técnico (evento 1, DOC12, dos autos de origem), “foram identificados 8 endereços com saldo relevante em stablecoins (USDT e USDC). Esses ativos são passíveis de bloqueio (freeze) por seus emissores (Tether Limited e Circle), cujos contratos possuem funcionalidade nativa de blacklist”.
Consta, ainda, do relatório: “O rastreamento realizado identificou que o solicitante foi vítima de fraude financeira com tipologia compatível com ‘pig butchering’, na qual os operadores utilizam a blockchain como infraestrutura para receber, movimentar e lavar os valores obtidos das vítimas, empregando múltiplas camadas de ocultação, conversão de ativos e troca de redes blockchain para dificultar a vinculação entre origem e destino dos fundos. (...) O presente relatório fornece os elementos técnicos necessários para subsidiar o bloqueio dos ativos identificados na seção 6.5 e as demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”.
O perigo de dano, de igual modo, revela-se premente em virtude da alta mobilidade, volatilidade e fluidez inerentes aos criptoativos no ambiente de blockchain, em que transações sucessivas podem pulverizar o produto do ilícito e inviabilizar a futura recuperação do patrimônio, frustrando a efetividade do provimento jurisdicional final.
Importa salientar que a constrição determinada pelo juízo a quo ostenta natureza exclusivamente conservatória, limitando-se a impor a indisponibilidade provisória dos ativos digitais nos endereços mapeados, assegurada reversibilidade técnica da medida caso a ação seja julgada improcedente.
As complexas questões técnicas suscitadas pela agravante a respeito da arquitetura descentralizada das redes, da fungibilidade dos tokens, dos reflexos do mecanismo de blacklist e da alegação de ausência de responsabilidade constituem matérias atinentes ao mérito que demandam ampla dilação probatória, provavelmente pericial, mostrando-se imperiosa a manutenção da ordem de bloqueio ao menos até que os fatos controvertidos sejam elucidados sob o crivo do contraditório.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Int.