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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4091462-53.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MANUEL LUIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): VICTOR NÓBREGA LUCCAS (OAB SP300722)
ADVOGADO(A): GABRIELA BARBOSA ALVES (OAB SP434683)
EXECUTADO: SRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): WALTER JOSÉ BENEDITO BALBI (OAB SP152589)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, mas não é o caso de provimento, considerando-se que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado ou suprir omissão essencial. Isso não implica, com certeza, em admitir uma nova discussão do ‘thema decidendum’ na sua inteireza, o que implicaria em efeito puramente infringente.
Na hipótese, sob o ‘nomen juris’ de Embargos de Declaração, a parte embargante, ‘contra legem’, alega omissão, obscuridade e contradição inexistentes no julgado, que enfrentou os pontos fundamentais para a exata solução da demanda.
A parte embargante apenas pretende a alteração da decisão, o que deve ser buscado pelas vias adequadas.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas a eles nego provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II ou III do Código de Processo Civil.
Por fim, deixo claro que apesar do quanto dispõe o §2º do art. 1.023 do CPC, não havendo qualquer modificação do julgado, desnecessária a abertura de vista à parte oposta.
Int.
São Paulo/SP, 28/08/2026.